TJDFT - 0702958-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:43
Outras decisões
-
21/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEIXOTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HAGAPITO PEIXOTO FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702958-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: HAGAPITO PEIXOTO FILHO, MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO, JOSE CARLOS PEIXOTO, ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID´s 185614676 e186567266) opostos pelo requerente e pela parte requerida em face da sentença prolatada (ID 184559229), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao ID 188403915 apresentada pelo Banco. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço de ambos os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao s embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, o autor/embargante (ID 185614676) se insurge quanto ao mérito do julgado, sob o argumento de que a sentença foi omissa ao determinar que correção monetária sobre a condenação deve incidir sobre a propositura da demanda e não do vencimento de cada parcela.
No que se refere a este ponto, sem razão o embargante, pois a sentença não foi omissa quanto à correção monetária, mas apenas adotou incidência diferente da desejada pelo autor.
Assim, evidente que não houve omissão e, caso o embargante se sinta prejudicado pela data de início adotada para a correção monetária, deve manejar outro tipo de recurso, a fim de modificar o julgado.
A parte ré também opôs recurso de embargos (ID 185614676) alegando haver, na sentença vergastada, contradição quanto à rejeição da preliminar da inépcia da inicial e omissão quanto ao pleito de produção de prova.
Analisando-se a sentença prolatada nos autos, em cotejo com as argumentações apresentadas pelo ora embargante, o que se evidencia é que não há quaisquer tipos de omissões ou contradições a serem sanadas.
A sentença fundamentou o porquê da rejeição da preliminar de inépcia, bem como fundamentou que o processo já estava maduro para julgamento, de modo que especificou detalhadamente as provas utilizadas para fundamentar a decisão.
O fato de a parte ré/ embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, deve ser questionado pela via recursal adequada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
10/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HAGAPITO PEIXOTO FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702958-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: HAGAPITO PEIXOTO FILHO, MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO, JOSE CARLOS PEIXOTO, ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de HAGAPITO PEIXOTO FILHO, MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO, JOSE CARLOS PEIXOTO e ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO, para fins de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 87.118,15 (oitenta e sete mil cento e dezoito reais e quinze centavos) para cada um dos réus/herdeiros, atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda, e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEIXOTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de HAGAPITO PEIXOTO FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:14
Outras decisões
-
26/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:32
Outras decisões
-
22/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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