TJDFT - 0000061-58.2015.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
17/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/02/2025 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/04/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000061-58.2015.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Aplica-se o entendimento, por analogia, ao saldo de FGTS.
No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, NÃO acolho a impugnação à penhora ao FGTS, conforme termo de ID 185948502.
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino o aguardo da preclusão da presente.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se ofício de transferência e alvará de levantamento de valores.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:31
Expedição de Termo.
-
02/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000061-58.2015.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a penhora do valor constante em ID 184091343, a fim de satisfazer a obrigação.
Lavre-se o devido termo.
Ficam os executados intimados para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
14/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 21:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/04/2022 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:01
Outras decisões
-
06/04/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/04/2022 18:41
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/03/2022 15:22
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 21:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:51
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 18/01/2022 06:00:00.
-
19/01/2022 12:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 18/01/2022 06:00:00.
-
16/01/2022 00:26
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 15/01/2022 06:50:58.
-
14/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/01/2022 20:30:15.
-
10/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735651-14.2022.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Maria da Pais Neta
Advogado: Hudson Antunes Morato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 10:02
Processo nº 0735651-14.2022.8.07.0001
Maria da Pais Neta
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Hudson Antunes Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 09:16
Processo nº 0708633-86.2020.8.07.0001
Hop Capital Beer Cervejaria Artesanal Lt...
Rb Mercado de Carnes LTDA
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 12:28
Processo nº 0700696-85.2021.8.07.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Washington Ribeiro Miranda
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 18:12
Processo nº 0700696-85.2021.8.07.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Washington Ribeiro Miranda
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 13:00