TJDFT - 0752825-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
-
22/04/2025 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2025 10:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2024 21:01
Recurso especial admitido
-
02/09/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752825-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FATIMA MARIA FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: PERBONI & PERBONI LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 17:06
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0008-70 (AGRAVANTE) em 26/07/2024.
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhoras de valores depositados em contas bancárias. 1.Falta de prova do caráter salarial/alimentar da verba e de que se trata de poupança, muito menos com depósito em caderneta de poupança. 2.Penhora de valor depositado em conta bancária.
Comprovação da natureza salarial/alimentar da verba.
Impenhorabilidade. -
02/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de PERBONI & PERBONI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0008-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PERBONI & PERBONI LTDA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752825-05.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: PERBONI & PERBONI LTDA AGRAVADO: FATIMA MARIA FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO 1.
A credora agrava (id 54349197) contra a decisão da 24ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0005372-33.2015.8.07.0001 - id 178038003) que determinou a restituição dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 6.960,48 e R$ 1.574,53), por julgar comprovada a impenhorabilidade (CPC 833, IV e X).
Argumenta que a impugnação à penhora não veio acompanhada de documentos, os quais foram juntados extemporaneamente após concessão de prazo pelo Juízo a quo, tendo ocorrido preclusão (CPC 854, §3º, I).
Sustenta que o valor de R$ 1.574,53 não é proveniente de salário, nem de poupança, sobretudo porque o empregador da agravada informou que o salário dela seria R$ 540,00, além do que, ante várias movimentações, resta evidenciado tratar-se de conta-corrente.
Alega que, em abril, a conta mantida pela agravada junto ao Banco Bradesco teve saldo de R$ 5.544,27, montante que supera o valor bloqueado (R$1.574,53) e o próprio salário informado, cuja declaração menciona trabalho contínuo apenas durante o período de 2006 a 2015.
No tocante ao valor bloqueado na CEF (R$ 6.960,48), assinala que a agravada não juntou termo de acordo que supostamente fez com a CEF em relação ao alegado tempo de serviço que ela prestou a esta instituição, quantia que eventualmente pode ter tido natureza indenizatória.
Defende que, mesmo mantida em conta-poupança, aquela quantia (R$ 6.960,48) pode ser penhorada, haja vista que a agravada não comprovou eventual comprometimento do mínimo existencial, tendo afirmado que a verba se destina à aquisição futura de um imóvel.
Requer a concessão do efeito suspensivo, com o fim de manter os valores bloqueados, até o julgamento do agravo pela Turma. 2.
Não constato ofensa ao CPC 854, §3º, I, porquanto o Juízo deferiu a penhora eletrônica em 31/05/23 e, logo após o efetivo bloqueio, a agravada apresentou impugnação, em 13/06/23, conforme ids. 160489135 e 161865773, autos principais.
As sucessivas oportunidades que o Juízo concedeu para as partes comprovarem a penhorabilidade/impenhorabilidade da verba não induz, por si sós, a preclusão da matéria, pois destinadas a possibilitar o convencimento do magistrado.
No tocante à impenhorabilidade, o CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu.
Para estender a proteção a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir indevidamente do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação de direito.
Caderneta de poupança é uma espécie do gênero poupança e é essa espécie e não o gênero que a lei protege.
Conta poupança não é caderneta de poupança.
Na hipótese, quanto ao valor constrito na CEF (R$ 6.960,48), segundo se observa dos ids. 175041101, 175041103, 171394855 e 171394856 - autos principais, não restou comprovado tratar-se de caderneta de poupança, objeto de proteção legal, mas conta poupança.
Por sua vez, quanto ao montante bloqueado no Banco Bradesco (R$1.574,53), observa-se que é a conta em que a agravada deposita sua verba salarial, como demonstra a transação “Ted C Sal P/C Corrente” (id 175041099, pág. 1, autos principais), além do que foi juntada declaração sobre a condição de diarista da agravada, bem como contracheques que informam salário de R$ 1.465,80 (ids. 175038242 e 161865775, p. 07, autos principais).
Portanto, constata-se que a agravada se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade referente ao montante bloqueado no Banco Bradesco (R$1.574,53), razão pela qual, quanto ao respectivo valor, deve ser mantida a determinação de restituição. 3.
Posto isso, defiro parcialmente a liminar para obstar apenas a restituição do montante constrito na CEF (R$ 6.960,48), até o julgamento do presente recurso.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 19/12/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
08/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/12/2023 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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