TJDFT - 0753322-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:12
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:22
Conhecido o recurso de DAVI ALVES DE MIRANDA - CPF: *78.***.*36-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/02/2024 17:12
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA - CPF: *78.***.*36-72 (AGRAVANTE) em 28/02/2024.
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26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753322-19.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DAVI ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA DECISÃO 1.
O autor agrava contra a decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0736449-32.2023.8.07.0003 - id 179788346) que, em demanda de repactuação de dívidas, indeferiu pedido de limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 35% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Alega, em suma, descumprimento do CDC 54-C e 54-D, em especial, por que não feita a avalição financeira do consumidor, acarretando ao agravante situação de superendividamento (R$ 450.000,00), e demonstrado o excesso de descontos em folha de pagamento e conta corrente, que comprometem 80% dos seus rendimentos líquidos bem como o mínimo existencial.
Acrescenta que o limite de descontos previsto no art. 116 da LC nº 840/11 e art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07 não foi observado pelos agravados.
Requer o deferimento da medida. 2.
Os descontos automáticos de parcelas de empréstimos são lícitos desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, nos moldes da tese firmada no REsp 1.863.973 (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Quanto aos referidos descontos em conta, a Resolução Bacen nº 4.790/20, dispõe: “CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” O agravante não comprovou eventual pedido administrativo de cancelamento dos descontos junto às instituições financeiras.
A limitação dos descontos, de 40% da remuneração, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade - LC 840/11, art. 116, § 2º, dos rendimentos do mutuário restringe-se aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando aqueles efetuados em conta-corrente, com a autorização do titular, e que são inconfundíveis com penhor. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/12/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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