TJDFT - 0749192-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Outras decisões
-
26/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ - CPF: *33.***.*70-44 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 19:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicação
-
22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/01/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:54
Outras decisões
-
07/11/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ REVEL: TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já foi demonstrado que não há inventário em curso, o processo prosseguirá em face da sucessora Berenice. À Secretaria para que promova o seu cadastramento no polo passivo.
A sua qualificação foi fornecida no ID 210032450.
Observo que a de cujus DOROTHY já foi inativada.
Regularmente cadastrada, expeça-se mandado de intimação para pagamento voluntário do débito até o limite da herança.
Outrossim, renovem-se as diligências de Ids 203649607 e 203649608, por intermédio do Oficial de Justiça, conforme determinado na decisão precedente.
Por fim, certifique-se o transcurso do prazo concedido ao executado JOSE CARLOS.
Deixo a análise do pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, na forma reiterada, após a análise da impugnação, visto que o executado JOSE CARLOS aduz excesso na execução. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:28
Outras decisões
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:48
Outras decisões
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DOROTHY MARIA DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, destinado especificamente à execução de honorários sucumbenciais.
Analiso as questões pendentes. 1.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado Carlos Ricardo Rosencrantz Intimado a pagar voluntariamente o débito exigido pela sociedade exequente, o executado Carlos Ricardo apresentou a petição de ID 185648506, em que requer a concessão da gratuidade de justiça.
Argumenta o peticionante que é aposentado e o valor de seus proventos é insuficiente para custear as suas despesas ordinárias e aquelas que têm com a esposa, que não tem renda própria e é acometida pela Doença de Alzheimer.
Minucia que é idoso de 83 anos de idade e arca com elevados gastos com a própria saúde e a da esposa.
Pontua residir em bairro de classe média baixa do Município de São Paulo.
Junta documentos.
A parte exequente, no ID 196588638, opõe-se ao pleito de gratuidade, e informa que, nos autos principais, em que agora tramita cumprimento de sentença movido por outro credor, o pedido de gratuidade apresentado pelo executado Carlos foi indeferido.
Anexa cópia da referida decisão (ID 196588643).
De início, é imperioso consignar, notadamente para não gerar ao executado a malfadada expectativa de se desincumbir do cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, que o benefício da gratuidade de justiça, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar obrigações anteriores ao deferimento.
Dito isso, verifico, por meio do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (ID 185648522), que, no ano-calendário de 2022, o executado Carlos auferiu, mensalmente, a importância aproximada de R$ 4.610,18.
O valor é baixo, inferior a cinco salários-mínimos e, considerando os gastos que o devedor tem tido com a sua saúde e a da esposa Ruth, que dele depende financeiramente, reputo comprovada a hipossuficiência alegada.
Os referidos gastos, vale dizer, estão comprovados pelos recibos, notas fiscais, faturas e relatórios médicos que acompanham a petição sob análise (IDs 185648509 a 185648805).
Quanto ao indeferimento desse mesmo pedido nos autos originários, noticiado pelo exequente, note-se que a decisão foi proferida por outra Magistrada (ID 196588643).
Diversamente dos fundamentos expostos na aludida decisão, compreendo que, ainda que a obrigação de pagar reconhecida na sentença subsista com a concessão da gratuidade de justiça neste momento processual, o deferimento ainda pode surtir efeitos práticos em favor do executado hipossuficiente, já que a gratuidade da justiça compreende, por exemplo, os depósitos para interposição de recurso e os emolumentos cartorários, a teor do artigo 98, §1º, incisos VIII e IX, do CPC.
Diante disso, defiro a gratuidade de justiça em favor do executado Carlos Ricardo, de quem permanecerá sendo exigível a quantia reconhecida no título executivo judicial ora executado, nos limites ali pre
vistos. À Secretaria para que proceda à anotação correlata no sistema. 2.
Da regularização da representação processual da executada Dorothy Maria de Andrade A carta de intimação encaminhada ao endereço da executada Dorothy cadastrado nos autos retornou sem cumprimento pelo motivo “falecido”, conforme extrai-se do AR de ID 194923686.
Intimado a fazer prova do óbito da devedora, a parte exequente informou que não há nenhuma evidência da sua morte, presumindo-se, pois, que ela está viva.
Nesse sentido, colaciona print de pesquisa realizada no site falecidosnobrasil.org.br, em que não consta como falecida a pessoa de Dorothy Maria de Andrade.
Menciona, ainda, que o CPF da executada permanece ativo.
Requer, assim, a intimação da executada na pessoa de Berenice, filha dela, que atua como representante legal da genitora desde a fase de conhecimento.
Decido.
Nesta data, procedi à pesquisa no sistema INFOSEG e verifiquei que o óbito da executada Dorothy Maria de Andrade ocorreu na data de 18 de março de 2021, conforme comprovante anexo a esta decisão.
O assento do óbito foi lavrado no 9º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito – Vila Mariana – Comarca da Capital.
Assim, suspendo o presente processo em relação à devedora falecida.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 02 (dois) meses: a) se não houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio representado pelo inventariante, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, propor a habilitação dos sucessores, por meio simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Caso haja a sucessão pelo espólio, a parte autora deverá instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá promover a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
A suspensão do cumprimento de sentença em relação à devedora falecida não obsta o prosseguimento do feito quanto aos litisconsortes vivos, como já decidiu este Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DÍVIDA SOLIDÁRIA CONFORME O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 264, CC.
MORTE DE UM DOS EXECUTADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE VIVO.
ART. 139, II, CPC.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O falecimento, no curso de processo de execução de título extrajudicial, de um dos executados da obrigação solidária não gera a suspensão dos atos constritivos contra os bens do executado remanescente, em obediência ao art. 264 do Código Civil cominado com o art. 139, inciso II do Código de Processo Civil, não sendo aplicado o art. 313, inciso I do Código de Processo Civil (suspensão do processo). 2.
Os autos principais referem-se a processo de execução de título extrajudicial instrumentalizado por um contrato de honorários advocatícios, com litisconsórcio passivo facultativo.
Ocorrendo o falecimento de um dos dois executados, deve o processo prosseguir com atos constritivos contra o patrimônio do litisconsorte passivo remanescente, em atendimento ao Princípio da duração razoável do processo (art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para prosseguir a execução contra o patrimônio do devedor remanescente (TJ-DF 07173217420198070000 DF 0717321-74.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Da regularização da representação processual das executadas Tania Silva Rosencrantz e Rojane Maria da Silva Rosencrantz Quanto às executadas Tania e Rojane, se tem buscado intimá-las para regularizar a representação processual para que, enfim, sejam intimadas para pagar voluntariamente o débito. É que a advogada que patrocinava os seus interesses informou a renúncia ao mandato (ID 190237536), bem como comprovou a comunicação da renúncia às mandantes (IDs 190237537 a 190237540).
Quanto à hipótese em que o advogado devidamente comprova que comunicou a renúncia ao mandato ao cliente, passei a entender que a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono é desnecessária, uma vez que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP).
Nesse caso, as partes já foram cientificadas pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC.
Verifico, ainda, que já transcorreram 10 (dez) dias desde o protocolo da petição de renúncia, de modo que cumpre reconhecer, em desfavor das executadas, o ônus processual a que alude o artigo 76, §1º, inciso II, do CPC.
Assim, declaro a revelia das executadas Tania e Rojane. À Secretaria para que proceda às respectivas anotações no sistema.
Visto que reconhecida a revelia das executadas, intimem-se elas para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Lembre-se que as ora executadas figuraram como autoras durante a fase de conhecimento, ou seja, informaram os respectivos endereços quando do ajuizamento da ação. 4.
Das impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados já intimados (José Carlos Saliba e Dinorah Maria Rosencrantz) Fica registrado que os outros dois executados, José Carlos e Dinorah, foram devidamente intimados para pagarem o débito e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença nos IDs 187630478 e 190996555, nesta ordem.
Com vistas à organização processual, as citadas irresignações serão apreciadas em momento ulterior, quando todos os executados tiverem sido intimados nos termos do art. 523, caput, do CPC, de maneira a proceder-se a uma deliberação conjunta de todas as impugnações ao cumprimento de sentença e, então, se for o caso, reconhecer eventual excesso de execução. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/07/2024 07:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:02
Outras decisões
-
03/07/2024 07:02
Deferido o pedido de CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ - CPF: *30.***.*55-68 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 07:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:40
Outras decisões
-
16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 193023113 retornou sem êxito na diligência, com a informação "falecido".
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:28
Outras decisões
-
11/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar continuidade ao andamento do processo, há necessidade de se regularizar a representação processual de alguns dos executados.
Observo que a Dra Bruna Bastos renunciou ao mandato que foi outorgado por Tania, Rojane, Dinorah e Dorothy.
Verifico que a executada Dinorah promoveu a juntada de nova procuração (ID 191004321) e que o patrono já se encontra regularmente cadastrado.
Todavia, necessário que os demais executados sejam intimados, a fim de regularizarem a representação processual.
Desta forma, intimem-se os executados Tania, Rojane e Dorothy para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a representação processual.
Regularizada a representação processual dos referidos executados, analisarei o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo executado Carlos Ricardo (ID 185648506), bem como determinarei a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 190996555. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:32
Outras decisões
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2024 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2024 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DOROTHY MARIA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS contra JOSE CARLOS SALIBA e OUTROS, visando o pagamento dos honorários de sucumbência.
A Secretaria deverá cadastrar no sistema o advogado das partes executadas, conforme informação prestada pelo exequente (Dr.
Felipe Montenegro Mattos - OAB/DF 23.409).
Retifique-se o valor da causa para R$ 464.688,68.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC) A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Deverão, ainda, as partes executadas Dinorah e Dorothy se manifestarem em relação ao pedido de revogação da gratuidade de Justiça.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante ID 180545846, o patrono dos executados, Dr.
Felipe Montenegro Mattos, encontra-se licenciado, razão pela qual não houve o seu cadastramento e a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito.
Intimada, a parte exequente informou, através da petição de ID 183695859, que todos eram representados, desde outubro de 2019, pelos Drs.
LIANA RAQUEL PASCOAL e NORIKO HIGUT.
Em 26/04/2022, os referidos patronos substabeleceram sem reservas os poderes ao Dr.
FELIPE MONTENEGRO MATTOS.
Ainda, em 12/05/2023, conforme ID nº 180278592, o Dr.
Felipe Montenegro Mattos substabeleceu com reserva de poderes os advogados BRUNA BASTOS VIEIRA PINTO e BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL.
Ocorre que em 26/09/2023, ID nº 180278593, o Dr.
BRUNO ARRUDA GIL, OAB/DF N° 22.283, solicitou descadastramento dos autos, permanecendo apenas a Dra.
Bruna Bastos.
Requer a parte exequente que haja o cadastramento dos patronos LIANA RAQUEL PASCOAL, NORIKO HIGUT e BRUNA BASTOS.
Pois bem.
Tendo havido a juntada de substabelecimento SEM reservas de poderes dos patronos LIANA RAQUEL PASCOAL e NORIKO HIGUT ao advogado FELIPE, inviável que aqueles sejam cadastrados nos autos.
Isto porque, o substabelecimento sem reserva de poderes significa a transferência definitiva de poderes, ou seja, um novo advogado assume a causa e o primeiro advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.
Noutro giro, tem-se que o advogado FELIPE, que se encontra atualmente licenciado, substabeleceu a Dra.
BRUNA BASTOS.
Desta forma, deve-se concluir que a perda, temporária ou definitiva, dos poderes de habilitação profissional pelo advogado não o inibe de substabelecer os poderes recebidos a causídico regularmente inscrito na OAB.
Sendo assim, correto é o cadastramento da Dra.
BRUNA BASTOS como representante dos executados.
Assim, à Secretaria para que promova o cadastramento da Dra.
BRUNA BASTOS VIEIRA PINTO, OAB/DF n° 67.192 como representante dos executados, exceto em relação ao executado CARLOS RICARDO que se encontra representado pela advogada JOSIANE SIQUEIRA MENDES, conforme procuração de ID 183695864.
Realizado o cadastramento, republique-se a decisão de ID 180514627. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:07
Outras decisões
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:22
Deferido o pedido de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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