TJDFT - 0749192-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Outras decisões
-
26/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ - CPF: *33.***.*70-44 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 19:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicação
-
22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:54
Outras decisões
-
07/11/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:28
Outras decisões
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:48
Outras decisões
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DOROTHY MARIA DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 07:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:02
Outras decisões
-
03/07/2024 07:02
Deferido o pedido de CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ - CPF: *30.***.*55-68 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 07:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:40
Outras decisões
-
16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 193023113 retornou sem êxito na diligência, com a informação "falecido".
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:28
Outras decisões
-
11/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar continuidade ao andamento do processo, há necessidade de se regularizar a representação processual de alguns dos executados.
Observo que a Dra Bruna Bastos renunciou ao mandato que foi outorgado por Tania, Rojane, Dinorah e Dorothy.
Verifico que a executada Dinorah promoveu a juntada de nova procuração (ID 191004321) e que o patrono já se encontra regularmente cadastrado.
Todavia, necessário que os demais executados sejam intimados, a fim de regularizarem a representação processual.
Desta forma, intimem-se os executados Tania, Rojane e Dorothy para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a representação processual.
Regularizada a representação processual dos referidos executados, analisarei o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo executado Carlos Ricardo (ID 185648506), bem como determinarei a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 190996555. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:32
Outras decisões
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2024 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2024 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DINORAH MARIA ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALIBA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DOROTHY MARIA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS contra JOSE CARLOS SALIBA e OUTROS, visando o pagamento dos honorários de sucumbência.
A Secretaria deverá cadastrar no sistema o advogado das partes executadas, conforme informação prestada pelo exequente (Dr.
Felipe Montenegro Mattos - OAB/DF 23.409).
Retifique-se o valor da causa para R$ 464.688,68.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC) A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Deverão, ainda, as partes executadas Dinorah e Dorothy se manifestarem em relação ao pedido de revogação da gratuidade de Justiça.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749192-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS SALIBA, CARLOS RICARDO ROSENCRANTZ, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ, DINORAH MARIA ROSENCRANTZ, DOROTHY MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE MARIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante ID 180545846, o patrono dos executados, Dr.
Felipe Montenegro Mattos, encontra-se licenciado, razão pela qual não houve o seu cadastramento e a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito.
Intimada, a parte exequente informou, através da petição de ID 183695859, que todos eram representados, desde outubro de 2019, pelos Drs.
LIANA RAQUEL PASCOAL e NORIKO HIGUT.
Em 26/04/2022, os referidos patronos substabeleceram sem reservas os poderes ao Dr.
FELIPE MONTENEGRO MATTOS.
Ainda, em 12/05/2023, conforme ID nº 180278592, o Dr.
Felipe Montenegro Mattos substabeleceu com reserva de poderes os advogados BRUNA BASTOS VIEIRA PINTO e BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL.
Ocorre que em 26/09/2023, ID nº 180278593, o Dr.
BRUNO ARRUDA GIL, OAB/DF N° 22.283, solicitou descadastramento dos autos, permanecendo apenas a Dra.
Bruna Bastos.
Requer a parte exequente que haja o cadastramento dos patronos LIANA RAQUEL PASCOAL, NORIKO HIGUT e BRUNA BASTOS.
Pois bem.
Tendo havido a juntada de substabelecimento SEM reservas de poderes dos patronos LIANA RAQUEL PASCOAL e NORIKO HIGUT ao advogado FELIPE, inviável que aqueles sejam cadastrados nos autos.
Isto porque, o substabelecimento sem reserva de poderes significa a transferência definitiva de poderes, ou seja, um novo advogado assume a causa e o primeiro advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.
Noutro giro, tem-se que o advogado FELIPE, que se encontra atualmente licenciado, substabeleceu a Dra.
BRUNA BASTOS.
Desta forma, deve-se concluir que a perda, temporária ou definitiva, dos poderes de habilitação profissional pelo advogado não o inibe de substabelecer os poderes recebidos a causídico regularmente inscrito na OAB.
Sendo assim, correto é o cadastramento da Dra.
BRUNA BASTOS como representante dos executados.
Assim, à Secretaria para que promova o cadastramento da Dra.
BRUNA BASTOS VIEIRA PINTO, OAB/DF n° 67.192 como representante dos executados, exceto em relação ao executado CARLOS RICARDO que se encontra representado pela advogada JOSIANE SIQUEIRA MENDES, conforme procuração de ID 183695864.
Realizado o cadastramento, republique-se a decisão de ID 180514627. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:07
Outras decisões
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:22
Deferido o pedido de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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