TJDFT - 0716419-90.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 22:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:24
Deferido o pedido de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - CPF: *47.***.*27-69 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:21
Outras decisões
-
10/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Indeferido o pedido de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - CPF: *47.***.*27-69 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente requer o bloqueio por RENAJUD do veículo HONDA-HRV, Placa PBF 1466, ano 2018, que pertence à executada em sua petição de ID 209172403.
Contudo, no intuito de verificar a efetividade da referida constrição, referente aos direitos aquisitivos sobre o veículo, deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, os dados do banco responsável pela inserção do gravame de alienação fiduciária do veículo indicado à penhora, cujos dados podem ser obtidos por meio do SNG – Sistema Nacional de Gravame.
Atendida a determinação a cargo da parte exequente, oficie-se ao banco informado pela exequente, requisitando informações acerca do débito contratual que incide sobre o veículo, no prazo de 10 dias.
A instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar a respectiva planilha, com indicação das parcelas vincendas e vencidas.
Em adição, pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 209172403).
Todavia, no caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada é de aproximadamente R$5.220,02 (cinco mil duzentos e vinte reais e dois centavos).
Portanto, em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado nos IDs 208937429 e 208937430, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando as circunstâncias do caso em análise, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para atender à determinação supra e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:15
Indeferido o pedido de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - CPF: *47.***.*27-69 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716419-90.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA Requerido: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 204101985, cumpra-se a determinação de ID 181713242 no tocante às demais pesquisas de bens em nome da devedora, especialmente pelo sistema RENAJUD, a fim de maiores esclarecimentos acerca do bem indicado.
Com a resposta, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:37
Outras decisões
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para juntar planilha atualizada do débito para fins de expedição da certidão, conforme ID 201852509.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça conferida por força do acórdão de ID 201852509.
Determino a retirada do sigilo sobre o documento de ID 202824343, pois a regra geral é que os atos processuais serão públicos.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC, conforme requerido.
Feito, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 190676230.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:07
Outras decisões
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08/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 188109004), aguarde-se decisão final do recurso. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:26
Outras decisões
-
06/03/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 17:44
Desentranhado o documento
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03/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração (ID 185521032), nos quais as executadas sustentam a presença de contradição na decisão de ID 185470070, a qual rejeitou seu pedido de gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que os fatos foram devidamente analisados e o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, com base nos documentos apresentados nos autos.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos argumentos contidos na petição de ID 183881292, formulado pelas executadas, uma vez que o pedido de gratuidade não foi analisado na fase de conhecimento, uma vez que se tornou prejudicado ante o recolhimento das custas, como bem especificado na decisão de ID 115992620.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Os documentos apresentados pelas executadas nos autos (ID 183885345) não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações contidas no ID 183881292, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentados pelas executadas.
O processo deve prosseguir nos termos da decisão de ID 181713242. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos argumentos contidos na petição de ID 183881292, formulado pelas executadas, uma vez que o pedido de gratuidade não foi analisado na fase de conhecimento, uma vez que se tornou prejudicado ante o recolhimento das custas, como bem especificado na decisão de ID 115992620.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Os documentos apresentados pelas executadas nos autos (ID 183885345) não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações contidas no ID 183881292, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentados pelas executadas.
O processo deve prosseguir nos termos da decisão de ID 181713242. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN - CPF: *17.***.*72-42 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716419-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas requerem os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação das executadas para que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:24
Outras decisões
-
22/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:45
Outras decisões
-
07/12/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:37
Outras decisões
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 29/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 20:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
22/03/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
28/01/2022 14:52
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:08
Outras decisões
-
29/11/2021 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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