TJDFT - 0743730-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:49
Outras decisões
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:04
Outras decisões
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:01
Outras decisões
-
24/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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18/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Outras decisões
-
24/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 06:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743730-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo iniciou o saneamento e organização, consoante decisão de ID 189560488, restando pendente a análise das provas pretendidas pela parte ré.
A autora informou que o medidor está disponível para ser periciado, localizado no depóstio de empresa terceirizada.
A ré reiterou o interesse na perícia, mas que ela se dê apenas nas fotos juntadas ao processo.
Saliento à ré que, em face do princípio da comunhão da prova, esta serve a todos que atuam no processo.
Assim, não é possível restringir a análise pericial ao que a parte ré deseja, pois, se houver quesitos (e todos têm do direito de quesitar) que envolvam a análise do medidor, isso não poderá ser negado.
Feitas essas considerações, defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte ré.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré, o que já restou consignado na decisão que deu início ao saneamento do processo.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
André Luiz Mortari Alves.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
15/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:09
Outras decisões
-
26/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743730-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (requerida) afirma que a decisão de ID 189560488 estaria eivada de vícios, tendo em vista que a sra.
Jéssica (representante legal da ré), em verdade, não teria acompanhado a primeira inspeção.
Instada a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 192661408). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante.
Isso porque, embora a decisão objurgada tenha consignado que a sra.
Jéssica (representante legal da ré), teria realizado o acompanhamento da primeira inspeção, diante da assinatura aposta no documento de ID 182363551, verifico que o mesmo documento ressalta, de forma clara e objetiva, que o consumidor não acompanhou a inspeção, na forma do campo de n. 14 do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Assim, acolho os embargos de declaração apresentados no ID 191378974, somente para reconhecer que é incontroverso que não houve acompanhamento da primeira inspeção por parte da LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão saneadora.
Dito isso, frente à apresentação de embargos de declaração, intimo novamente as partes para dizerem, em 15 dias, se possuem outras provas a produzir quanto à questão controvertida fixada na alínea "a" da decisão saneadora de ID 189560488.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743730-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Para que haja a análise em um único ato, aguarde-se a manifestação da parte autora, no tocante ao item 2, do ID 189560488 - Pág. 5.
Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID 191378974, bem como para seja finalizada a organização e saneamento do processo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743730-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 175663725 e 182362190.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que a parte ré é titular da unidade consumidora de nº 1179215 e, em que pese à efetiva prestação do serviço pela Concessionária Autora, a Ré não está arcando com a contraprestação, tendo em vista que a fatura de recuperação de consumo ainda está inadimplida.
Informa que, no dia 25/05/2022, ocorreu na unidade a inspeção N° 126057 que identificou a existência de irregularidade.
Como a energia consumida não estava sendo contabilizada corretamente, foi gerada uma fatura de recuperação de consumo, que até o momento não foi quitada.
No mérito, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 190.190,52 (cento e noventa mil cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária.
As custas iniciais foram regularmente recolhidas (ID 176995418).
Recebida a petição inicial, bem como determinada a citação da parte ré (ID 177305919).
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 179461486.
Apresentado embargos à monitória (ID 182362181).
Assevera que que a inspeção no aparelho de energia se deu de forma unilateral, visto que em 25/05/2022 o técnico da parte autora apenas lhe entregou o “termo de ocorrência e inspeção”, sendo que havia funcionários no local que poderiam ter acompanhado a inspeção.
Relata que no termo de inspeção consta que o medidor se encontrava “violado, com selos de aferição rompidos – reprovados no teste de aferição (erro: 70,082%) deixando de registrar o consumo de energia corretamente”.
Levando em consideração a forma como a visita/inspeção aconteceu e pela informação constante do termo, o Réu não entendeu o que estava acontecendo e, de plano, refutou todas as alegações, informando, inclusive, que nunca tinha tido esse tipo de problema em sua unidade.
Assevera que como no próprio termo constava a marcação do dia em que ocorreria o ensaio do medidor, a responsável pela Loja, Sra.
Jessica Raissa de Souza Lopes, compareceu ao local no dia marcado, todavia não foi realizado o ensaio do medidor.
Em data previamente designada, foi realizado o ensaio do medidor, ocasião em que, também, compareceu a Sra.
Jessica.
Por não ser especialista e não conhecer dos procedimentos, informou que acompanharia o ensaio, mas gravaria com o celular todo o procedimento a fim de encaminhar para um especialista, tendo em vista que a empresa jamais e em hipótese alguma fez algo tão desonesto e raso.
Todavia, o funcionário disse que não seria permitido a filmagem e que se a responsável quisesse acompanhar o ensaio, esta não poderia gravar o procedimento.
Por obvio, não sendo a Sra.
Jessica especialista, pediu para que o ensaio fosse remarcado, porque assim um profissional/perito acompanharia todo o procedimento.
Porém, o funcionário, que deveria primar pela moral e pelos bons costumes, disse que o ensaio aconteceria naquele dia de qualquer forma, com ou sem a presença da representante da empresa.
O que de fato aconteceu.
A Senhora Jessica não acompanhou o ensaio e esse fato se comprova pela ausência de assinatura no documento de ensaio recebido pela empresa.
Expõe que o ensaio concluiu que foram instalados “rele corta corrente, que é acionado remotamente” e ao ser acionado, corta o fluxo de passagem da corrente elétrica e consequentemente o consumo de energia a ser mensurado deixa de ser registrado”.
Prossegue informando que, ao analisar as fotos da inspeção, nada de anormal restou evidenciado, haja vista que, diferente do que alega a Autora, todos os lacres estão em seus devidos lugares e sem avarias.
Requer que o pedido seja julgada improcedente.
Réplica apresentada ao ID 184040948.
Expõe que, diversamente do quanto alegado pela parte requerida, importa registrar que no dia 25/05/2022, mediante o acompanhamento da gerente da empresa Ré, a qual se identificou como a Sra.
Jéssica R.
De S.
Lopes, esta Concessionária realizou inspeção na unidade consumidora e identificou que o medidor estava violado.
Assevera que a parte ré foi devidamente cientificada da irregularidade encontrada no aparelho medidor, tendo sido, inclusive, dada a oportunidade de acompanhamento da inspeção técnica realizada pelo representante da unidade consumidora, bem como ao contraditório.
Ademais, merece atenção que, ao contrário do que tenta alegar o Embargante, as fotografias registradas no momento da inspeção demonstram, de maneira clara, o rompimento do lacre do aparelho medidor.
Prossegue informando que constatada a inconsistência no registro de energia elétrica, o aparelho medidor foi encaminhado para uma vistoria, a fim de que fosse apurada a causa da falha na leitura da energia consumida.
Nesse interim, o aparelho medidor foi vistoriado pelo LEMEE- Laboratório de Ensaio de Medidores, tendo sido detectado que o medidor está com um dos parafusos de lacração da tampa principal folgado, lacres violados e que foi inserido um componente eletrônico (Rele Corta Corrente) em série ao circuito de corrente das fases A e B do medidor.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.
Já a parte ré pugna pela produção de prova pericial.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não foram suscitadas preliminares e não há questões processuais pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Das questões controvertidas A demanda apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se a Sra.
Jéssica, representante da ré, acompanhou a primeira inspeção realizada no medidor (ônus da autora), ou se apenas assinou o formulário depois de a inspeção ter sido finalizada (ônus da ré); b) se o medidor estava com lacre violado, contendo Rele Corta Corrente (ônus da prova da autora), ou se estava em perfeito estado de funcionamento (ônus da ré).
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, consistindo, fundamentalmente, em definir se, nas circunstências fáticas em que ocorridas a inspeção e a perícia da Neoenergia, foi respeito o princípio do contraditório.
Além disso, é relevante definir se a ré tem a obrigação de pagar os valores cobrados por ter ocorrido adulteração no medidor.
Da distribuição do ônus da prova A NEOENERGIA é prestadora de serviço público de fornecimento de energia.
A prestação de serviço público faz-se sob regime preponderantemente de direito público, de modo que os atos praticados pela NEOENERGIA nessa atividade gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, presunção de que foram praticados segundo as normas legais.
Tal presunção, que ocasiona a inversão do ônus da prova para o particular que deseje contestar os atos administrativos, é relativa, de modo que pode ser afastada.
Além disso, há que se compatibilizar com essa regra de direito público também a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Ressalte-se que a relação entre os prestadores de serviços públicos e seus usuários é regida pela Lei nº 13.460/2017, cujo art. 1º, § 2º, inciso II, explicitamente determina a aplicação da Lei nº 8.078/90.
No caso dos autos, entendo que não cabe a inversão do ônus da prova em favor da ré consumidora, pois não há verossimilhança na alegação de que sua representante, Jéssica, não acompanhou a primeira inspeção, em face do documento de ID 182363551, que contém a sua assinatura.
Além disso, atribuir esse ônus à autora seria impor-lhe a prova de um fato negativo (que a representante da ré não estava presente).
Assim, deixo de inverter o ônus da prova em favor da ré consumidora quanto ao fato da alínea "a".
Quanto à alínea "b", a inversão do ônus em favor da ré consumdora, para que a autora prove a irregularidade do medidor, é cabível, dada a hipossuficiência em matéria probatória, porque a ré não tem mais acesso ao medidor.
Contudo, essa ônus de provar a irregularidade do medidor já é da autora e ela já produziu as provas que tem a respeito desse fato, deixando de requerer outras.
Somente a ré pediu perícia para provar que o medidor estava regular.
Nesse passo, mesmo invertido o ônus, há que se permitir a produção da prova, se ela for viável, para evitar cerceamento do direito à prova.
Assim: 1) intimem-se as partes para dizerem, em 15 dias, sem têm outras provas a produzir quanto à alínea "a"; 2) quanto à alínea "b", a ré pediu prova pericial, mas antes de apreciar o pedido, entendo por bem intimar a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se está na posse do medidor e se este se encontra adequado para a perícia, sem modificação do seu estado original quando realizada a inspeção.
Caso deferida a prova pericial, o ônus de adiantamento dos honorários será da parte ré, visto que foi quem requereu a produção da prova. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743730-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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