TJDFT - 0740492-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 21:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:33
Outras decisões
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04/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 173540044 e 179142380.
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 174076064: “Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado na Rua do Bonfim, n° 1, Apt. 204, Cota/Fração 10, Bloco B - Centro, no Condomínio Quinta Santa Bárbara Eco Resort, CEP: 72.980-111, Pirenópolis-GO, registrado sob a matrícula n° R.1-12.387.
Aduz que cumpriu com sua obrigação até o dia 24/10/2022, tendo pago a quantia de R$ 48.578,69.
Diante do desinteresse em manter negócio jurídico, bem como com a não fruição do bem imóvel, o Autor comunicou sua desistência à promitente vendedora, oportunidade em que a empresa requerida enviou-lhe a minuta em que cobra multa de 20% (vinte por cento) de retenção dos valores pagos, além de taxa de fruição do bem e taxas de condomínio totalizando o montante de R$ 15.590,13.
Em razão das condições de distrato oferecido pela a parte ré serem abusivas, requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda e a devida restituição dos valores já pagos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensas as cobranças das parcelas referente ao contrato objeto da lide, que seja autorizado a rescisão antecipada do contrato e ainda, a não inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia: 1) A declaração da rescisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação da requerida a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados em parcela única, com a retenção de no máximo de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar a requerida por eventuais despesas incorridas; 2) que seja declarada a nulidade da Cláusula Sétima item IV do contrato firmado entre as partes para afastar a incidência das penalidades de 20% (vinte por cento) de multa, para reduzir equitativamente para a retenção apenas de 10% (dez por cento) dos valores pagos; 3) Que após abatido do valor total da multa de 10% (dez por cento), a título de retenção, que a quantia remanescente seja devolvida ao requerente integralmente, em parcela única, devidamente atualizada, inclusive, o valor do sinal do negócio; 4) que seja afastada a cobrança de taxas condominiais e de fruição do bem para seja operada a rescisão contratual sem esse ônus para o requerente, posto que, não usufruiu do bem e nem recebeu as chaves, sendo indevida a cobrança de R$ 2.246,25 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), de taxas de condomínio além do valor de R$ 652,80 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), de fruição do bem, e a taxa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo pedido de distrato”.
Através da decisão de ID 174076064, foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, bem como houve o deferimento da tutela vindicada.
Na oportunidade, foi determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 177000454, que substitui a peça de ingresso.
Contestação apresentada ao ID 179142379.
Inicialmente, suscita preliminar de incompetência territorial, visto que o contrato celebrado entre as partes elegeu o foro de Pirenópolis/GO como o de eleição para dirimir eventuais questões levantadas pelas partes.
Em seguida, apresenta impugnação à gratuidade de Justiça deferida a parte autora.
Pretende a parte ré o julgamento antecipado parcial do mérito, a fim de que seja declarado rescindindo o contrato para que possa promover a alienação do bem.
Prossegue alegando que não merece prosperar o pleito da parte requerente no que tange às condições dos contratos de compra e venda para devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, visto que não há qualquer abusividade e ou cláusula passível de nulidade.
Aduz que a rescisão contratual se dará única e exclusivamente em razão da desistência da parte requerente, devendo, portanto, a ela ser imputadas as penalidades firmadas na Cláusula 7.4 do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Aduz, ainda, que quanto ao percentual a ser retido em caso de rescisão por culpa do promitente comprador, cumpre colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser permitida a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações pagas.
Expõe que o imóvel em questão se trata de multipropriedade.
Desta forma, independente se o multiproprietário utilizou o período que teria direito, é devida a taxa condominial e o IPTU, rateados entre os multiproprietários da unidade.
Esclarece que o contrato prevê que havendo a rescisão será abatida a indenização de 0,5% (meio por cento) ao mês pela fruição do imóvel e que houve previsão expressa para a retenção da taxa de fruição, bem como houve a livre anuência da parte requerente no contrato.
No tocante à incidência de juros e correção monetária em face dos valores que deverão ser restituídos, assevera a parte ré que tais juros somente seriam devidos se efetivamente houvesse mora na obrigação de restituir à parte requerente, fato que nunca se sucedeu.
Muito pelo contrário, a rescisão foi ocasionada por culpa do promitente comprador, que desistiu do negócio.
Por fim, dispõe que a relação entre as partes não se enquadra em relação consumerista.
Pleiteia que a ação seja julgada improcedente.
Réplica ao ID 183774021 em que a parte autora ratifica os termos expostos na inicial, pleiteando pela retenção de apenas 10% com o pagamento do valor em uma única parcela, regularmente corrigido.
Além disso, que seja afastado o pagamento da taxa de condomínio, fruição e distrato.
Sustenta que a taxa de condomínio e a de fruição não são devidas porque o autor não recebeu as chaves nem usufruiu do bem.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleiteiam pelo julgamento antecipado do mérito.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares de mérito.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos da decisão de ID Num. 174076064.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.
O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º , VIII , CDC ).
Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Quanto ao julgamento antecipado parcial do mérito, no tocante à rescisão contratual, dispõe o art. 356, do CPC, que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso.
Embora o pedido de fato seja incontroverso, pois ambas as partes reconhecem a rescisão do contrato, não há necessidade de julgar parcialmente o mérito em relação à rescisão do contrato, porque a tutela provisória de urgência, que está gerando efeitos, já declarou rescindido o contrato.
Assim, e como o próprio autor não deseja se manter vinculado ao réu pelo contrato, é evidente que o réu está livre para negociar a quota do autor na multipropriedade com terceiro.
Como o processo já virá concluso em breve para sentença, é mais adequado julgar todos os pedidos em um ato único, porque inclusive a distribuição do ônus sucumbencial será realizada, dessa forma, de modo mais preciso.
As questões de fato restaram incontroversas, uma vez que ambas as partes reconhecem que o autor não recebeu as chaves e não usufruiu do imóvel, residindo a discussão, no tocante às taxas de condomínio e de fruição, em matéria de direito.
Os demais aspectos da demanda também envolve fundamentalmente matéria de direito, devendo ser resolvidas as seguintes questões de direito: 1) qual o percentual relativo à multa contratual que pode ser retido pelo réu; 2) se são devidas pelo autor as taxas de condomínio, fruição e distrato.
Como exposto, entendo que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já foram apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
30/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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08/10/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2023 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *77.***.*61-00 (REQUERENTE).
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28/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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