TJDFT - 0711570-71.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE CAMPOS DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711570-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Digam as partes quanto ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal.
Sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIELE CAMPOS DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711570-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE CAMPOS DO NASCIMENTO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., RAONE CASTRO FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 186386888, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2024 17:48:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711570-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE CAMPOS DO NASCIMENTO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., RAONE CASTRO FEITOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELE CAMPOS DO NASCIMENTO em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e RAONE CASTRO FEITOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 24.10.2022, por volta das 7h15min, estava na direção de seu veículo - FIAT – PALIO placa JFW3403 – na rodovia DF290 sentido Valparaíso-Gama, quando, em virtude do tráfego, reduziu a velocidade e fez uma parada para aguardar o prosseguimento do fluxo.
Afirma que seu automóvel foi colidido na traseira pelo veículo VW VOYAGE placa RED4C26 de propriedade do 2º réu.
Acrescenta que em virtude da colisão seu automóvel abalroou a traseira do veículo que estava à sua frente.
Relata que o 2º requerido bateu no meio-fio do lado esquerdo da rodovia e, em sequência, foi atingido na traseira por outro veículo.
Expõe que, no momento da colisão, o 2º réu assumiu se responsabilizar pelo pagamento dos danos.
Explica ter mantido contato com os requeridos, ocasião em que foi informado pela 1ª demandada de que houve perda total de seu veículo.
Acrescenta que após 15 (quinze) dias da vistoria, recebeu da seguradora ré a negativa do pagamento da indenização, ao argumento de que o segurado não seria o responsável pelo sinistro.
Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$10.368,00, correspondente à avaliação do veículo pela Tabela Fipe e R$10.000,00, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Junta documentos.
Concedida a justiça gratuita à autora, id. 146253358.
Citada, a 1ª ré apresentou peça de defesa de id. 152278426, na qual sustenta não ter efetuado o pagamento da indenização, pois, segundo sua análise, o segurado, 2º requerido, não seria o responsável pelo ocorrido.
Discorre, ainda, sobre a falta de ato ilícito, que, em caso de condenação, esta deve ser limitada ao previsto na apólice, e a ausência de dano moral compensável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O 2º demandado ofertou contestação e documentos (id. 161826922), em que impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, em síntese, nega sua responsabilidade pelo acidente, a imputando à terceira pessoa que teria atingido a traseira de seu veículo, tendo este sido lançado para frente e abalroado o automóvel da autora.
Alega que a demandante tem conhecimento de quem é o(a) autor(a) do ilícito, uma vez que após o acidente, os litigantes mantiveram contato para resolver as questões financeiras advindas do acidente.
Refuta as indenizações pretendidas, requer a concessão de gratuidade de justiça, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pleitos.
Réplica, id. 163462541, tendo a autora impugnado o pedido de justiça gratuita formulado pelo 2º réu.
Em especificação de provas, id. 163901982, a parte autora postulou pela produção de prova oral, documental e pericial, id. 165035852; a 1ª ré, pelo depoimento pessoal, id. 165141634, e o 1ª requerido, pelo julgamento antecipado, id. 164951949.
Decisão saneadora deferiu a justiça gratuita ao 2º requerido e determinou o julgamento antecipado, id. 179800956.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas pela autora e 2º réu.
Compulsando os autos observo que ambas as partes além de apresentarem declaração de hipossuficiência, carrearam os documentos que demonstram que a imposição de arcar com as despesas do processo prejudicará sua mantença.
E, ainda que assim não fosse, caberia à parte impugnante apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da declaração, na forma do art. 99, §3o c/c 100, ambos do CPC, o que não se deu.
Por oportuno, esclareço à autora que apesar de o requerido realizar movimentações financeiras entre outras contas bancárias de sua titularidade, os valores transferidos são de pequena monta e, por isso, insuficientes para afastar a benesse que lhe foi concedida.
Assim, rejeito as preliminares.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora o ressarcimento pelos danos sofridos com o acidente de trânsito imputado ao 2º réu.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Restou incontroverso nos autos que a autora teve seu veículo abalroado na traseira pelo automóvel do 2º requerido.
Todavia, os elementos de prova indicam que a colisão supracitada se deu porque o automóvel do 2º réu foi atingido na traseira pelo veículo de terceira pessoa, e, por isso, foi lançado à frente vindo a bater no bem da requerente.
As fotografias apresentadas pelas partes dão conta da dinâmica do acidente, isto é, que houve colisões sucessivas, ou engavetamento de 04 veículos, causados pelo último automóvel, um corsa de cor preta, placa JIC7571.
Além disso, os prints das conversas mantidas entre a demandante e o 2º requerido demonstram que o desenvolvimento do acidente iniciou com a batida na traseira do veículo do 2º demandado, que lançado, atingiu a traseira do automóvel da requerente e sucessivamente.
Destaco que em réplica a autora, no que diz respeito à captura das conversas, limitou-se a consignar “só demonstram o desespero da Requerente, posto que mediante o Réu ter avocado para si a responsabilidade pelo dano, se dispôs a seguir os ditames impostos pelo Sr.
Raone” (id. 163462541 - Pág. 6).
Tal alegação, entretanto, não encontra qualquer suporte probatório.
Ao contrário, o que se verifica dos diversos diálogos mantidos entre a requerente e o 2º réu, é que este último teria acionado a seguradora como forma de minorar o prejuízo de todos os envolvidos e a autora tinha ciência dessa situação, tanto que em alguns momentos o orientou a como agir ou a pedir auxílio de profissional e se prontificou a testemunhar em favor dele.
De igual modo, não está provada a alegação da autora de que o carro do 2º réu primeiro atingiu a traseira do veículo Palio para depois sofrer a colisão traseira com o automóvel do terceiro (corsa).
Ressalto que cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se deu.
Assim, existindo provas de colisões sucessivas, aplica-se a teoria do corpo neutro, segundo a qual afasta-se a responsabilidade do motorista do veículo que é arremessado contra terceiro em razão da colisão sofrida.
Ausentes a conduta culposa do 2º réu e nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta daquele, não há como lhe impor responsabilidade pelo ocorrido.
Por decorrência lógica, não havendo responsabilidade do citado requerido, descabida a pretensão de que a 1ª ré arque com os prejuízos sofridos pela demandante, consoante previsão do art. 787 do CC.
Insta salientar que não houve falha na prestação de serviço da seguradora ré capaz de subsidiar o pedido de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
A seguradora em exercício regular de seu direito analisou a dinâmica do evento, vistoriou o veículo a ser reparado e conclui pela ausência de responsabilidade do segurado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELE CAMPOS DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:07
Outras decisões
-
18/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 01:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/12/2022 18:25
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
16/12/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 18:20
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/12/2022 18:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/12/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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