TJDFT - 0719973-09.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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13/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719973-09.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no ID 190570318.
II.
Comunique-se a condenação ao Juízo da Execução, para os fins do art. 118, inciso II, da LEP (Súmula 526/STJ), em relação aos Autos nº 0402716-15.2023.8.07.0015.
III.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
IV.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
BRASÍLIA, 22 de março de 2024, 15:52:01.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/03/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0719973-09.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo (3419) INQUÉRITO: 005042020/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra WELINSON DA SILVA OLIVEIRA, imputando a ele a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 5 de agosto de 2020, por volta de 18h17, na CSB 2, Bloco “B”, Sala 732, no interior da Clínica Psicológica Misrael, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, em proveito próprio, um aparelho celular pertencente ao referido estabelecimento empresarial.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 80188200).
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2020 (ID 80263170).
Devidamente citado pessoalmente (ID 106617916), o réu apresentou resposta à acusação (ID 108170564).
Decisão saneadora proferida em 11 de novembro de 2021 (ID 108274297).
A Defesa formulou pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 108694883).
Após manifestação favorável do Ministério Público (ID 114217009), sobreveio decisão, proferida em 4 de fevereiro de 2022, que determinou a instauração de incidente de insanidade e suspendeu o processo (ID 114578930).
Nas IDs 172475190 a 172477306, foi anexada cópia do traslado dos Autos nº 0719973-09.2020.8.07.0007, em que foi processado o incidente de insanidade, cujo laudo concluiu que o réu era imputável à época do fato.
Nova decisão saneadora proferida em 30 de novembro de 2023 (ID 179745458).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ (Portaria Conjunta nº 3/2021 – TJDFT), foram ouvidas a vítima e três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 184755621, 184755624, 184755629, 184755632 e 188023598).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (ID 187989715).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela parcial procedência da denúncia, com o decote da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e com a desclassificação da conduta para a tentativa, para condenar, assim, o réu nas sanções do art. 157, “caput”, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 188344813).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, por atipicidade da conduta ou pelo reconhecimento de sua inimputabilidade.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para os crimes de constrangimento ilegal ou de roubo simples, pelo afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, pelo reconhecimento da tentativa, pela incidência da causa de redução de pena da semi-imputabilidade, pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 189573447). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 80188129 – fls. 2/10), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 80188129 – fl. 19), do Termo de Restituição (ID 80188129 – fl. 20), da Ocorrência Policial (ID 80188129 – fls. 21/26), do Relatório Final (ID 80188129 – fls. 28/32), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de roubo simples na modalidade tentada.
A vítima, em seu depoimento judicial, disse que estava trabalhando na clínica, quando o réu chegou e pediu para usar o banheiro.
Salientou que, como o réu demorou, acreditou que ele havia ido embora.
Ressaltou que, depois de um tempo, o acusado se aproximou e pediu para ela desligar as câmeras, no que respondeu que só a dona da clínica poderia desligá-las.
Mencionou que o réu a mandou ficar calma, quando a moça da limpeza, que estava próxima, saiu correndo.
Afirmou que o réu ficou pedindo dinheiro o tempo todo e dizia para ela que não tinha.
Pontuou que o réu falou que a moça da limpeza iria voltar com a polícia e que ela deveria dizer que ele era irmão dela.
Comentou que o réu ficou o tempo todo a ameaçando, falando que era para ela falar que ele era irmão dela.
Destacou que o réu possuía um volume na cintura e fazia gesto o tempo todo como se estivesse armado, porém não viu qualquer arma.
Declarou que o segurança chegou e o réu falou que era irmão dela, mas desmentiu e saiu correndo para o andar de cima.
Esclareceu que o réu não chegou a subtrair nada da clínica.
Relatou que chegou a oferecer o seu celular e os computadores da clínica, mas o réu só queria dinheiro.
Referiu que a moça da limpeza saiu correndo, quando o réu falou para ela desligar as câmeras.
Acrescentou que o réu chegou a pedir para tirar uma foto com ela, para “provar” que eles eram irmãos.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras das vítimas possuem especial valor probante para indicar a materialidade e a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72) Corroborando o relato da vítima, a testemunha Cilvan, nas declarações prestadas na fase judicial, declarou que era segurança do “shopping” na época do fato e que, naquele dia, foi chamado pela central de monitoramento para atender uma ocorrência de roubo.
Afirmou que foi até a clínica, onde encontrou o réu com uma funcionária, que dizia que o réu havia tentado roubar o celular da empresa.
Destacou que o acusado “não falava coisa com coisa”, aparentando estar bastante alterado.
Salientou que o réu tentou falar que era parente da funcionária.
Pontuou que não foi encontrada arma com o acusado.
O policial militar Ailson, ao ser ouvido em juízo, declarou que foi acionado para comparecer na clínica, onde o réu já estava detido.
Afirmou que foi relatado que o réu tentou subtrair um celular da clínica e ficou ameaçando a funcionária do local.
Mencionou que o acusado foi conduzido para a delegacia de polícia.
Comentou que o réu tentou se passar por parente da vítima.
Já a testemunha Maurelice, no depoimento prestado na audiência de instrução, relatou que o réu perguntou para ele o horário em que a clínica do lado abria.
Destacou que, passados uns dez minutos, o réu retornou e pediu para a recepcionista para usar o banheiro.
Afirmou que, depois de alguns minutos, o réu retornou, se dirigiu até a recepcionista e mandou ela ficar calada, “porque aquilo ali era um assalto”.
Mencionou que, quando ele se distraiu, conseguiu sair correndo e pediu ajuda para os seguranças do “shopping”, que acionaram a polícia.
Salientou ter escutado o réu anunciar o assalto e mandar a recepcionista ficar calada.
Ressaltou que a recepcionista ofereceu celular e computador, mas o réu disse que não queria nada daquilo e que queria somente dinheiro.
Comentou que não viu o réu com arma na mão, mas ele ficava com a mão nas costas da recepcionista como se estivesse armado.
No seu interrogatório em juízo, o réu negou a prática do crime.
Disse que no dia do fato estava sob efeito de remédios e não se recorda muito bem do que aconteceu.
Aduziu que foi até a clínica para uma consulta e que apenas pediu para a recepcionista para tirar uma foto, porque queria mandar para a namorada dele, a fim de mostrar que ele foi na consulta.
Alegou que não ameaçou a funcionária em momento algum.
Ocorre que a negativa do réu está isolada e é contrária à prova produzida nos autos.
Veja-se que a vítima foi categórica em afirmar que o réu a ameaçou o tempo todo, simulando portar uma arma por baixo da roupa, e exigia que ela entregasse dinheiro.
Da mesma forma, a testemunha presencial Marelice declarou ter ouvido o réu anunciar o assalto e dizer que queria dinheiro.
Cabe destacar que não há nos autos qualquer indício de que a vítima e a referida testemunha estivessem movidas por algum sentimento oculto para incriminar o réu injustamente.
Assim, deve ser preservado o valor probatório de seus depoimentos, os quais não deixam dúvida de que o réu anunciou o assalto, ameaçou a vítima ao simular o porte de uma arma e tentou subtrair dinheiro da clínica.
A elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, ficou comprovada pela abordagem com palavras e gestos de intimidação do réu, que, ainda, simulava estar armado, o que causou temor nas vítimas.
Não cabe aqui a pretendida desclassificação da conduta pela Defesa para o crime de constrangimento ilegal, pois ficou demonstrado que o réu agiu com dolo de subtração patrimonial, ao exigir a entrega de dinheiro, conforme relatado pela vítima e pela testemunha presencial.
O fato de o réu não ter tentado subtrair o aparelho celular em nada abala essa conclusão, pois ficou configurada a sua intenção de subtrair objeto distinto, qual seja, dinheiro, o que é suficiente para amoldar a sua conduta ao tipo penal do crime de roubo.
Não merece prosperar o pedido da Defesa para aplicar a regra prevista no art. 26 do Código Penal em relação ao réu, pois o laudo pericial resultante do incidente de insanidade mental realizado ao longo do processo concluiu que ele, apesar de possuir transtorno mental associado ao uso abusivo de substância psicoativas, não era, ao tempo dos fatos, portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 172477302).
Logo, uma vez comprovado pela prova pericial que o réu era imputável, não se mostra viável reconhecer sua inimputabilidade ou sua semi-imputabilidade, tal como pretendido pela Defesa.
Quanto à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, tal como reconhecido pelo próprio órgão acusatório em suas alegações finais, não ficou devidamente provado que o acusado utilizou esse artefato para ameaça a vítima.
Nos depoimentos prestados em juízo, tanto a vítima como a testemunha presencial declararam não ter visto arma no momento da execução do crime.
Acrescente-se que também não foi apreendida qualquer arma com o acusado.
Logo, deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
Por fim, assiste razão à Defesa e ao próprio órgão acusatório ao sustentar que ficou configurada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, na medida em que o delito não se consumou, porque o réu foi obrigado a interromper os atos executórios no momento em que o segurança do “shopping” chegou à clínica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu WELINSON DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, “caput”, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui maus antecedentes, conforme registo contido na certidão de fl. 45 da ID 80188199.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime já constituem causa de aumento do delito de roubo, pelo que serão valoradas na derradeira fase da dosimetria.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Faço incidir no cálculo da pena a causa de diminuição relativa à tentativa (C.P., art. 14, II), razão pela qual a reduzo em 2/3 (dois terços), pois o crime ficou distante do ponto de consumação, uma vez que o segurança chegou na clínica antes que o réu sequer tivesse separado algum dinheiro ou outro objeto para subtrair.
Não há causas de aumento da pena.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 3 (três) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Em razão dos maus antecedentes e em virtude de o crime ter sido praticado mediante grave ameaça, não são cabíveis os benefícios da suspensão condicional ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das vedações contidas no art. 44, inciso I; e no art. 77, inciso I, ambos do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, uma vez que nenhum bem foi subtraído da vítima.
O réu respondeu ao processo solto, compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado e a ele foi fixado regime aberto para o cumprimento da pena, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Desnecessária a intimação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 13 de março de 2024, 12:06:02.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0719973-09.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 4 de março de 2024, 14:28:35.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
04/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0719973-09.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica a Defesa intimada para fornecer o endereço atualizado do acusado, no prazo de 01 (um) dia.
Taguatinga-DF, 22 de fevereiro de 2024, 10:01:39.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
22/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/02/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:18
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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08/02/2024 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/02/2024 20:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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08/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0719973-09.2020.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO - ALTERAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do MM Juiz, por necessidade de readequação da pauta do Juízo, a audiência foi redesignada para o dia 08/02/2024, 16:00, tipo Interrogatório (videoconferência) telepresencial, ficando automaticamente cancelada a data anteriormente informada.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Dou ciência às partes acerca da data designada.
Taguatinga-DF, 30 de janeiro de 2024, 18:21:58.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
30/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:20
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:10
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/02/2022 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 05:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/12/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:24
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/11/2021 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/11/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:09
Expedição de Carta.
-
11/03/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2020 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/12/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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