TJDFT - 0702471-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LEYLIANE DE SOUZA ALVES em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEYLIANE DE SOUZA ALVES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702471-30.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEYLIANE DE SOUZA ALVES REU: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Em decisão proferida no ID 188781334, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, em duas oportunidades, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:15
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEYLIANE DE SOUZA ALVES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702471-30.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEYLIANE DE SOUZA ALVES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, devendo ser acostados a guia e seu respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 23:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702471-30.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEYLIANE DE SOUZA ALVES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada por LEYLIANE DE SOUZA ALVES em face do BANCO DE BRASILIA BRB.
A autora figurou como cessionária em contrato de cessão de estabelecimento comercial (ABC CRECHE E ESCOLA) celebrado com o Sr.
ALBERTO BONFIM DE BRITO e DARCILENE BARROS DE AGUIAR, sendo que a autora ficou responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário referente o imóvel QNP 13, Conjunto R, Lote 05, Ceilândia.
Alega a requerente que tentou transferir o contrato de financiamento para seu nome, contudo, o Banco de Brasília, negou a transferência por falta de comprovação de renda mínima para assumir as prestações.
Ademais, aduz que teve conhecimento de possíveis irregularidades na concessão do financiamento ao Sr.
Alberto.
Diante disso, a autora ingressou com a ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de nº 0701012-95.2021.8.07.0003 em face de CLAYSSON HENRIQUE DE AGUIAR SILVA, ALBERTO BONFIM DE BRITO e DARCILENE BARROS DE AGUIAR.
Como resultado, a autora teve seus pedidos julgados improcedentes, tendo sido mantida a sentença em segunda instância.
Afirma que, em razão de crise econômica gerada pela pandemia e demais discussões acerca do contrato de cessão de estabelecimento comercial, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, o que ocasionou o processo de reintegração de posse de nº 0702327- 27.2022.8.07.0003, proposto pelo BRB em face do Sr.
ALBERTO BOMFIM DE BRITO e contra a própria autora destes autos.
Diante disso, requer que seja deferida a liminar de manutenção de posse, constando no mandado proibição ao Réu para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel do autor, até o julgamento final desta demanda ou, de forma alternativa, a manutenção da autora na posse até o fim do ano letivo de 2024, pagando valor de aluguel no patamar de R$1.000,00 (mil reais) mensais. É o relatório.
Inicialmente, reputo que a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Em que pese trazer aos autos os contracheques de ID 188032960, os quais indicam que o salário base de R$ 1.412,00, somente esses dados não comprovam a deficiência de recursos, pois não retratam a realidade financeira da requerente, tendo em vista que é sócia administradora da ABC CRECHE E ESCOLA.
Ademais, em sua exordial, a autora afirma que houve diversas matrículas de estudantes nos anos primário, creche e fundamental.
Além disso, a autora não atendeu por completo a decisão de ID 184963062, a qual determinava que fosse anexada cópia da última declaração de imposto de renda apresentado.
Comando que a requerente deixou de cumprir.
Cumpre-me ressaltar que a presente ação se trata de revisional de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) de veículo no valor de R$ 121.500,00, sendo que o valor de cada parcela do financiamento é de R$ 1.925,98.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Sobre o trema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada por pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelo agravante, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada, mormente a falta de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1736280, 07176972120238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Recolher as custas iniciais, devendo ser acostados a guia e seu respectivo comprovante de pagamento; II - Retificar o valor da causa.
No ponto, saliento que, nas ações possessórias cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pela Autora e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702471-30.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEYLIANE DE SOUZA ALVES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: I - Declaração de hipossuficiência; II - Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e III - Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:34
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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