TJDFT - 0700839-89.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2025 14:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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07/05/2025 23:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:37
Processo Reativado
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10/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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10/03/2025 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1266
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10/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DURATEX S/A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700839-89.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DURATEX S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 56449488, admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do extraordinário interposto por DURATEX S/A.
O STJ determinou a devolução dos autos para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.426.271 (Tema 1.266), afetado para uniformização da controvérsia “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar” (ID 60517226).
Assim,remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
24/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/06/2024 08:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DURATEX S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700839-89.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DURATEX S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1.093/STF.
LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE 2022.
POSSIBILIDADE.
DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR (5/1/2022).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
LEI DISTRITAL.
EFICÁCIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As teses jurídicas não suscitadas na instância originária não podem ser conhecidas apenas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2.
O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido quando o consumidor final não for contribuinte desse imposto foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, visando a dar um maior equilíbrio à arrecadação tributária entre as Unidades da Federação. 3.
Após a EC n° 87/2015, nas operações interestaduais entre vendedor e comprador, contribuinte ou não do ICMS, o Estado de origem dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a alíquota interestadual, ao passo que o Estado de destino dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado DIFAL. 4.
Visando a concretizar o novo arranjo constitucional, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo acerca dos “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. 5.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, instado a se manifestar sobre a necessidade de edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a cobrança da diferença de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC n° 87/2015, firmou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093/STF).
Houve, porém, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário da Suprema Corte. 6.
A fim de corrigir o vício formal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do mencionado julgamento, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n° 190/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. 7.
A LC n° 190/2022 não instituiu ou aumentou o DIFAL, mas tão somente alterou a LC nº 87/96, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, a cobrança do DIFAL do ICMS, após a edição da LC n° 190/2022, não causou nenhuma surpresa ao contribuinte, tampouco criou ou majorou imposto, de modo a atrair a incidência do princípio da anterioridade tributária (de exercício e nonagesimal) previsto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. 8.
Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ICMS afigura-se dos Estados e do Distrito Federal, e, não, da União. 9.
O art. 3° da LC n° 190/2022 consiste em mera norma de remissão à disciplina constitucional sobre a limitação do poder de tributar, a qual estabelece claramente que a anterioridade deve ser observada apenas em caso de instituição ou majoração de tributos, o que não se amolda à hipótese dos autos. 10.
No julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, a Suprema Corte não invalidou as leis dos Estados-membros e do Distrito Federal que disciplinavam o DIFAL do ICMS, mas apenas suspendeu a eficácia delas, a partir do exercício de 2022, enquanto não fosse editada lei complementar disciplinando as regras gerais acerca da matéria. 11.
Uma vez editada a LC nº 190/2022, cuja publicação ocorreu em 5/1/2022, verifica-se que a Lei Distrital n° 5.546/2015, que disciplina a cobrança do DIFAL do ICMS no âmbito do Distrito Federal, pode produzir plenos efeitos a partir daquela data, consoante inteligência do Tema 1.094 da repercussão geral, julgado pelo c.
STF. 12.
Apenas no interstício de 1°/1/2022 a 4/1/2022 afigura-se impossível a realização de qualquer cobrança do DIFAL do ICMS, diante da ausência de lei complementar regulamentadora nesse período.
A partir do dia 5/1/2022, contudo, a Lei Distrital n° 5.546/2015 voltou a ter eficácia, razão pela qual inexiste óbice à cobrança daquele tributo dessa data para frente. 13.
Constatado que todas as exigências legais foram atendidas para que houvesse a cobrança do DIFAL do ICMS a partir de 5/1/2022, vislumbra-se apenas em parte a alegada violação a direito líquido e certo da impetrante. 14.
Preliminar acolhida.
Remessa necessária e apelação parcialmente conhecidas e parcialmente providas.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 927, incisos I e III, do CPC, e 3º da LC 190/2022, afirmando que devem ser aplicadas as anterioridades tributárias nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022, de forma que a cobrança do tributo ocorra somente a partir do exercício fiscal de 2023.
Discorre, também, sobre o tema 1.093/STF e ADI 5.469.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 146, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, § 2º, inciso XII, todos da CF, repisando os argumentos lançados no recurso especial sobre o afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela recorrente a destinatários não contribuintes situados no estado de Rondônia durante o exercício fiscal de 2022.
Pede, ainda, que as publicações sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial deve ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 927, incisos I e III, do CPC, e 3º da LC 190/2022.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
06/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
05/03/2024 08:07
Recurso especial admitido
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04/03/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DURATEX S/A em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700839-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DURATEX S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela impetrante/apelada já foram julgados por esta eg. 4ª Turma Cível, consoante o acórdão coligido no ID 54439907.
Ato contínuo, a embargante interpôs recurso extraordinário (ID 54946600) e recurso especial (ID 54946604) em face do ven. acórdão.
Nesse contexto, esgotou-se a prestação jurisdicional que competia a este órgão, de modo que os autos devem ser remetidos à Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.029 e seguintes do CPC.
Assim, remetam-se os autos à Presidência deste eg.
TJDFT.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/01/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/01/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/01/2024 19:01
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:39
Conhecido em parte o recurso de DURATEX S/A (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DURATEX S/A em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/08/2023 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:28
Conhecido o recurso de DURATEX S.A. - CNPJ: 97.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
01/08/2023 17:41
Conhecido o recurso de DURATEX S.A. - CNPJ: 97.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e provido em parte
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31/07/2023 18:05
Conhecido em parte o recurso de DURATEX S.A. - CNPJ: 97.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
28/07/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 21:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:11
Juntada de Petição de memoriais
-
24/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
13/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/09/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 17:25
Juntada de memorando
-
25/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 15:57
Expedição de Ofício.
-
13/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
13/08/2022 12:16
Defiro
-
08/08/2022 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/08/2022 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/08/2022 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 27/07/2022.
-
28/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:54
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/06/2022 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/06/2022 14:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 23/06/2022.
-
27/06/2022 19:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 22:36
Recebidos os autos
-
16/06/2022 22:36
Indefiro
-
15/06/2022 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/06/2022 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 22:39
Recebidos os autos
-
27/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/05/2022 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:24
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/05/2022 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/05/2022 23:36
Recebidos os autos
-
06/05/2022 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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