TJDFT - 0701641-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:29
Homologada a Transação
-
13/11/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSIARA DE CARVALHO MARTINS - CPF: *04.***.*50-25 (REQUERIDO).
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:48
Outras decisões
-
15/10/2024 04:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUSSIARA DE CARVALHO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:34
Outras decisões
-
08/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:01
Outras decisões
-
21/06/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Outras decisões
-
03/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/04/2024 10:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701641-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DO CERRADO REQUERIDO: JUSSIARA DE CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 184695640).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 11:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701641-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DO CERRADO REQUERIDO: JUSSIARA DE CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 184778815, na ata de eleição da síndica não consta data da vigência do mandato (ID184695629) Verifico que a síndica foi eleita para terminar o mandato do senhor Laélio, conforme ata de eleição no ID184695629, e que a convenção do condomínio, no seu art. 20 (ID 184695622), informa que o mandato do síndico é de 2 anos.
Porém, se faz necessário que a parte esclareça acerca da legitimidade da Sra.
Elisângela para conferir o mandato.
Portanto, a inicial carece de reparos.
Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de: 1) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; 2) esclarecer acerca da legitimidade da Sra.
Elisângela para conferir o mandato, ou regularizar a representação processual.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido, a emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, bem como complementar as custas, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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