TJDFT - 0716610-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716610-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor requereu o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pelo requerente a compra de passagens aéreas para Nova Iorque junto à requerida, no importe de R$ 5.731,95 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) (ID. 169923865).
Ademais, é incontroverso o comunicado da empresa demandada acerca da impossibilidade da emissão de passagens “PROMO”, categoria adquirida pela requerente.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
No caso, diante da não emissão das passagens aéreas pela requerida conforme contratado, deve esta ressarcir os valores pagos pelo requerente.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 5.731,95 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/09/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 15:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO - CPF: *66.***.*53-04 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:21
Juntada de ata
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30/10/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 16:55
Juntada de ata
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27/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:56
Outras decisões
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25/08/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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