TJDFT - 0735432-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735432-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES, RAFAEL FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735432-98.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES, RAFAEL FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 11.299,98 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito atualizado de R$ 11.299,98.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
10/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. -
26/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/05/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES - CPF: *17.***.*67-49 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735432-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES, RAFAEL FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 190401078, Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o certificado no ID 190383483 e sobre o peticionado no ID 190401078.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735432-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES, RAFAEL FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 189782771 alegando a ocorrência de contradição, pois ao indeferir o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) sob o argumento que a consulta pode ser realizada pela parte "por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais", não observou que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão em razão de o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) não ter sido analisado.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
A consulta ao SNIPER foi deferida na decisão embargada.
Contudo, observo que a consulta ao sistema INFOJUD ainda não foi determinada.
O sistema INFOJUD tem como objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal (in https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/infojud_manual.pdf).
Assim, a pesquisa ao sistema INFOJUD é medida excepcional, uma vez que a regra é a preservação do sigilo fiscal da parte devedora.
Assim, visando dar panorama completo do patrimônio do executado, conheço dos embargos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar a consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPJ) do executado, via sistema INFOJUD.
Portanto, não há utilidade prática para as pesquisas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Deverá, ainda, a Secretaria cumprir a determinação de ID 189782771, para consultar ao sistema SNIPER e incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, observando o valor do débito informado no ID 188216527.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES - CPF: *17.***.*67-49 (EXEQUENTE) e RAFAEL FERREIRA GUIMARAES - CPF: *11.***.*99-88 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 10:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
29/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:39
Deferido o pedido de NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES - CPF: *17.***.*67-49 (AUTOR).
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NOEME RODRIGUES DE AGUIAR GOMES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:15
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/12/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2022 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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