TJDFT - 0717422-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:28
Baixa Definitiva
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11/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:35
Conhecido o recurso de GUDEBERG RODRIGUES PORTO - CPF: *06.***.*40-78 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 05:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717422-69.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUDEBERG RODRIGUES PORTO APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Gudeberg Rodrigues Porto contra sentença (Id 53080402) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade e indenizatória ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, com a ressalva de exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em sentença, o juízo reconheceu “que da simples análise do Termo de Adesão de ID Num. 156522954 é possível constatar que o autor foi informado de forma clara que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um contrato de empréstimo consignado tradicional”.
Ademais, restou consignado que “no referido termo de adesão são prestadas todas as informações ao autor, de forma destacada, tais como a previsão de descontos mensais em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito”.
Diante disso, o juízo entendeu que não houve qualquer vício de consentimento e que foram observadas todas as formalidades para a conclusão do negócio jurídico.
Inconformado, o autor/apelante, em razões recursais (Id 53080404), afirma que o contrato é nulo e abusivo, pois “permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado”.
Nesse sentido, alega que há vício de consentimento, pois sua intenção era apenas de realizar um empréstimo consignado e não de adquirir cartão de crédito.
Ademais, sustenta que não houve informação clara quanto ao comprometimento da margem consignável.
Ao final, requer: a) Seja declarada a inexistencia da contratacao de EMPRESTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartao de credito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), sendo a recorrida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente a titulo de emprestimo sobre a RMC, abatendo-se o valor utilizado pelo Recorrente, e ao pagamento de danos morais; b) A condenacao da Recorrida ao pagamento de custas e despesas processuais, honorarios advocaticios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenacao ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominacoes de direito.
Ausente preparo, em razão de o recorrente estar amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (Id 53080375).
Em contrarrazões (Id 53080407), preliminarmente, a apelada impugna a gratuidade de justiça deferida na origem, afirmando que o apelante apresenta apenas declaração genérica.
Sustenta a prescrição parcial da pretensão autoral, bem como a decadência do direito do autor.
Isso porque, o contrato foi celebrado em 23 de junho de 2016, matérias estas discutidas na contestação, mas não analisadas em sentença pelo juízo a quo.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Pois bem.
Consoante se infere dos autos, a parte apelada suscitou preliminares em contrarrazões recursais.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar ao recorrente oportunidade para manifestação sobre as questões desfavoráveis ao pleito recursal no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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