TJDFT - 0703557-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703557-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAN PIRES DE CARVALHO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ciente do acórdão de ID 185015779.
O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra do crédito ora exequendo (ID 168202366).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 21:50:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703557-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAN PIRES DE CARVALHO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela Executada.
Com efeito, é incabível a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor devido a título de astreintes.
Nesse sentido: “(...)” 3.
A multa cominatória constitui medida de execução indireta, não integrando a base de cálculo para os honorários advocatícios da sucumbência. (Acórdão 1735367, 07210108720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deixo de fixar honorários ante a sucumbência do Exequente em parcela mínima do pedido.
Homologo os cálculos de ID 168326217 e fixo o crédito exequendo em R$ 24.979,86.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da aludida quantia depositada judicialmente (ID 168202366).
Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 12:39:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:03
Outras decisões
-
13/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:30
Outras decisões
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703557-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAN PIRES DE CARVALHO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O Exequente requereu a instauração de cumprimento de sentença com vistas à execução das astreintes fixadas nos autos nº 0700934-50.2021.8.07.0020, cuja decisão de ID 81861224 assim dispôs: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida forneça ao autor o medicamento HUMIRA 40 mg (adalimumabe), nos termos dispostos no relatório médico id. 81824511, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.” Alega que a Executada descumprira a aludida decisão em duas oportunidades: (i) Extrapolando prazo findo em 28.01.2021, com a disponibilização do medicamento apenas em 04.02.2021; e (ii) Extrapolando prazo findo em 01.04.2021, com a disponibilização do medicamento apenas em 20.04.2021.
Em razão do exposto, requer a aplicação das astreintes correspondentes a 27 (vinte e sete) dias de descumprimento da decisão.
A Executada, por sua vez, alega ter adotado todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial.
Postula, subsidiariamente, pela redução do valor das astreintes.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em relação ao mês de abril/2021, a guia de autorização do medicamento somente fora expedida pela Executada em 20.04.2021 (ID 155812567).
Desse modo, é inegável que a conduta da Executada concorreu, diretamente, para o atraso de 20 (vinte) dias na fruição do medicamento pelo Exequente, a qual estava agendada para o dia 01.04.2021.
Incabível, assim, o pedido de afastamento das astreintes nos 19 (dezenove) dias de 02.04.2021 a 20.04.2021.
Noutro giro, no que concerne ao alegado atraso ocorrido em fevereiro/2021, verifica-se que a Executada, de fato, emitiu guia de autorização do medicamento em 27.01.2021 (ID 155812570), procedendo, ainda, às devidas comunicações (ID 155812561, fls. 6).
Não há que se falar, assim, em conduta desidiosa da parte Executada, de modo que não se revela cabível à aplicação de astreintes referentes ao período de 28.01.2021 a 04.02.2021.
Rejeito, por fim, o pedido de redução das astreintes fixadas no feito de origem, uma vez que tanto o valor diário de incidência quanto o limite fixado revelam-se adequados às circunstâncias do caso concreto (disponibilização de medicamento imprescindível à visão do Exequente).
Por todo o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e RESTRINJO a aplicação das astreintes aos 19 (dezenove) dias compreendidos no período de 02.04.2021 a 20.04.2021.
Deixo de fixar honorários ante a sucumbência do Exequente em parcela mínima do pedido.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, acrescida das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se a Executada para promover o pagamento voluntário do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 10:33:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:04
Outras decisões
-
19/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:05
Outras decisões
-
25/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:01
Outras decisões
-
02/03/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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