TJDFT - 0717685-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 23:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA CUNHA BERNARDES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717685-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA CUNHA BERNARDES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID. 186889849, em 18.02.2024.
Certifico, ainda, que em 19.02.2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID. 184999425.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 11:54:26.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
21/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717685-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA CUNHA BERNARDES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ EDUARDO DA CUNHA BERNARDES em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que se matriculou na instituição requerida, porém, por dificuldades financeiras teve que solicitar o cancelamento de sua matrícula.
Relata que, em maio de 2023, recebeu ligação telefônica da requerida, lhe informando que existiam pendências financeiras no valor total de R$ 1.762,44 (mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente à diluição solidária das mensalidades “DIS”.
Informa que, após contato com a demandada, foi reconhecido que os débitos não existiam, porém aduz que o seu nome chegou a ser negativado por cerca de quatro meses.
Requer, assim, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
A parte requerida alega, em síntese, que não existe nenhum débito em aberto em nome do requerente e que os débitos foram baixados, não merecendo prosperar as alegações do requerente.
Sustenta que não houve ato ilícito de sua parte.
Pleiteia a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que o requerente teve o seu nome negativado pela parte requerida (id. 171370062), porém a referida inscrição encontra-se já baixada por solicitação da parte requerida (id. 178198329).
Incontroverso, também, que, atualmente, não existem débitos em aberto em nome do requerente.
O cerne da questão é saber se a aludida negativação foi legítima ou não.
Pois bem.
Conforme documentação juntada aos autos pelo demandante, verifica-se que ele realizou a matrícula no curso da requerida em março de 2023, de acordo com o contrato de id. 171370058, e solicitou o cancelamento em abril de 2023 (id. 171370060), não chegando a cursar nenhuma disciplina, como pode se observar do histórico escolar juntado à id. 171370061.
Dessa forma, nenhum valor deveria ter sido cobrado do requerente, porém, de forma equivocada a requerida registrou um débito de R$ 1.762,44 (mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) em seu nome, inserindo-o no cadastro de inadimplentes, conforme comprovado à id. 171370062.
Em que pese a requerida ter comprovado que baixou a referida negativação, o dano moral foi cometido por ela, em razão de negativação ilegítima em decorrência de dívida inexistente, ocorrendo, dessa forma, falha na prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC).
Assim, demonstrado nos autos a inexistência da dívida negativada, impõe-se a reparação a título de danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta o liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/10/2023//id. 175603667).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 22:49
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:13
Outras decisões
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10/09/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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