TJDFT - 0727864-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NEVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA JARDIM em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JANIO FERREIRA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANE CORREIA DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS CORDEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANANIAS NETO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA NETTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO OLIMPIO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VILLELA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0727864-97.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANE CORREIA DE FREITAS, FERNANDO CESAR NEVES, JANIO FERREIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA VILLELA, JOAO OLIMPIO DA COSTA, ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA, SEVERINO GOMES DA SILVA NETTO, ANANIAS NETO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA JARDIM, ANDERSON MARTINS CORDEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico a existência de IRDR (Tema 21) que versa exatamente sobre a mesma matéria discutida no recurso sob análise, ocasião em que fora determinado ainda o sobrestamento de todas as ações cujo objeto passem pela verificação da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença da decisão oriunda da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em consulta ao endereço eletrônico deste egrégio Tribunal[1], verifico ao suscitar a questão, o eminente Desembargador João Luís Fischer Dias propôs a seguinte questão a ser dirimida: Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No entanto, o eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Relator do caso, propôs uma ampliação da tese a fim de aferir a legitimidade não apenas dos servidores das fundações extintas, mas de todos os servidores da Administração Direta fossem eles vinculados ou não ao SINDIRETA/DF.
Por oportuno, transcrevo a ementa da decisão que admitiu o aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Sem destaques no original) Dessa forma, por força da decisão supra, ancorada no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, promova-se o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação da egrégia Câmara de Uniformização ou até o transcurso do prazo previsto no caput do artigo 980 também do CPC.
Por derradeiro, certifique-se a suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador 1] IRDR'S Admitidos — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) -
15/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0727864-97.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANE CORREIA DE FREITAS, FERNANDO CESAR NEVES, JANIO FERREIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA VILLELA, JOAO OLIMPIO DA COSTA, ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA, SEVERINO GOMES DA SILVA NETTO, ANANIAS NETO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA JARDIM, ANDERSON MARTINS CORDEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Diante da notícia trazida pelos agravantes no ID 55228821 e no documento de ID 55228822, à Secretaria para retirar o feito da pauta indicada no impresso de ID 54926569 e intimar o recorrido a manifestar-se, requerendo, na ocasião, o que entender ser seu direito.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão dospacho ID 55256440, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
30/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
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26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 07:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:56
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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12/07/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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