TJDFT - 0719293-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 19:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719293-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte ré foi citada vis sistema e apresentou contestação no id 165824642.
Em sequência, a autora apresentou réplica no id 168886054.
Após a fase de especificação de provas, os autos vieram conclusos para sentença.
Na petição (id 175757855) a parte autora requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência (id 190602385) FUNDAMENTO e DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
05/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:29
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719293-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas, além das colacionadas no feito, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do CPC.
Neste sentido, anote-se conclusão para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0719293-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 15:31:12.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/08/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719293-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/07/2023 10:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:10
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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