TJDFT - 0751175-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007,caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
COMPROVANTE DE PREPARO JUNTADO A DESTEMPO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.007, §4°, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, não efetuado o pagamento no prazo determinado deve ser considerado deserto o recurso. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1304052, 0724376-42.2020.8.07.0000 APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2020, Publicado no DJE: 09/12/2020, p.
Sem página cadastrada). (grifado).
No caso dos autos, constata-se que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos ou o recolhimento do preparo em dobro (ID 55745201), apesar de instada a fazê-lo, nos termos da decisão de ID 55228817.
Assim, o reconhecimento da deserção recursal é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto.
Publique-se e intime-se. -
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:02
em cooperação judiciária
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26/02/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
A parte agravante, BRENDA DE LUCENA COSTA, requerer dilação do prazo, sob o argumento de que não conseguiu, em tempo hábil, realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do despacho de ID 54067560, que determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, face a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.
Diante disso, uma vez que o código processualista permite ao magistrado a dilação do prazo processual de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, contanto que seja determinado antes de encerrado o prazo regular, conforme artigo 139, VI e parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de ID 55170422, para que a parte agravante cumpra o determinado no despacho de ID 54067560, tendo em vista que o referido pedido da requerente atende as premissas legais alhures mencionadas.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 21:40
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/11/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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