TJDFT - 0705542-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 20:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:04
Outras decisões
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705542-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO AMANCIO CAVALCANTI EXECUTADO: SELECT HOTEL LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada onde alega que a decisão de ID. 195153981 padece de contradição.
Aduz a embargante que: i) este juízo havia declarado a ilegitimidade da parte para em nome próprio requerer a impenhorabilidade; ii) a decisão fora atacada por AGI n° 0705768-88.2023.8.27.2729, tendo sido decidido que o pedido deveria ter sido requerido pela empresa; iii) não haveria qualquer fundamentação sobre o pedido, pois o debate foi levado a efeito por parte ilegítima; iv) não há preclusão para matérias de ordem pública tal qual a aventada no pedido, cuja decisão fora denegada com este argumento e que sequer foi conhecida em pedido por parte legitima; v) não pode o magistrado reportar-se a decisão dada para terceiro que ele mesmo considerou parte ilegítima. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A petição apresentada por Maria Tereza, parte estranha ao processo, foi protocolada em 03/10/2022 (ID. 138612516).
Na decisão de ID. 140804162, a petição não foi recebida, em face da flagrante ilegitimidade da postulante, tendo em vista que não figura como parte neste cumprimento de sentença.
Em seguida, Maria Tereza opôs embargos de declaração (ID. 142244797), os quais também não foram conhecidos em face da manifesta ilegitimidade de Maria Tereza Miranda e do nítido intuito protelatório, conforme decisão de ID. 1422132272.
A empresa executada e Maria Tereza opuseram novos embargos de declaração de ID. 143491015.
Nos referidos embargos a executada argumentou que: i) haveria questão de ordem pública, iii) a empresa executada também tinha opostos os embargos; iv) o bem hipotecado seria impenhorável, pois seria sede da microempresa, residência e abrigo familiar da embargante.
Requereu: a) a declaração de incompetência deste juízo ou a declaração de conexão/continência com os processos 0046106-90.2019.8.27.2729 e 0016905-19.2020.8.27.2729, que tramitam na Comarca de Palmas/TO, foro da obrigação de ambas as empresas, remetendo-se este processo ao juízo competente e/ou suscitar o conflito de competência; b) fosse reanalisada a condenação da sucumbência nos autos, visto que quem deu causa à promoção da ação foi a requerida, no caso, o BASA, restando comprovado sua negligencia, imperícia e imprudência na administração dos recursos constitucionais do FNO; c) alternativamente a suspensão desta execução, porque é oriundo de sentença de processo conexo/continente.
Argumentou, ainda, que: a) a execução no valor cobrado seria ilíquida, portanto, inexigível; b) a Lei 14.166/21 determina a suspensão, que já foi deferida no processo de execução que tramita em Palmas; c) com base na referida Lei, os honorários serão de 1% sobre os processos (matéria de ordem pública cogente) que originários da referida CCB a ser renegociada nos termos da referida Lei 14.166/21 –, conforme documento expedido pelo BASA, no valor de R$61.656,06; d) o embargado não se manifestou sobre o valor dos honorários definidos pela Lei 14.166/21, verificando-se a preclusão.
No item I da decisão de ID. 147807358, consignou-se que os dois embargos de declaração opostos se referiam à petição de ID. 138612516, que não havia sido conhecida, em face da ilegitimidade da postulante e que os embargos mereciam ser rejeitados quanto à petição de ID. 138612516, que não foi conhecida.
Os demais pedidos de declaração de incompetência deste juízo ou a declaração de conexão/continência e de reanálise da condenação da sucumbência ou de suspensão desta execução, bem como a alegação que o imóvel penhorado é bem de família, foram devidamente apreciados, tendo sido acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para reconhecer que houve omissão quanto à apreciação de questões de ordem pública, aventadas nos embargos opostos também pela executada (parte legítima).
Cumpre salientar que as questões de ordem podem ser apreciadas de ofício, não havendo necessidade de petição da parte.
Logo, não há contradição na decisão embargada.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
I.
Aguarde-se a devolução da carta precatória de avaliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:20
Outras decisões
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:11
Outras decisões
-
26/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705542-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO AMANCIO CAVALCANTI EXECUTADO: SELECT HOTEL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado com vistas à obtenção de informações acerca do cumprimento da carta precatória.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 30/01/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:36
Outras decisões
-
27/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:48
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 12:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:35
Outras decisões
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:08
Outras decisões
-
16/01/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/01/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:54
Expedição de Termo.
-
09/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:03
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 11:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 06:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2022 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2022 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 07:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/01/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/01/2022 21:36
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2022 20:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
01/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 06:45
Recebidos os autos
-
02/09/2021 06:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 20:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 22:30
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/07/2021 08:32
Recebidos os autos
-
10/07/2021 08:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 15/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:14
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
31/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 10:42
Recebidos os autos
-
27/02/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/02/2021 07:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 07:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2021 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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