TJDFT - 0750742-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750742-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
N.
V., EURIPEDES FERREIRA VENIS IMPETRADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACuida-se de mandado de segurança impetrado por VICTÓRIA NUNES VENIS, menor púbere, assistida por seu genitor EURIPEDES FERREIRA VENIS, contra ato da Diretora-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE que não homologou a inscrição da impetrante para realizar a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS da Universidade de Brasília, cuja prova estava marcada para o dia 17/12/2023.
A Diretora de Inovação e Estratégias para o Ensino de Graduação da Universidade de Brasília, autoridade coatora que dirige a instituição privada, alegou que toda e qualquer decisão que alterasse a ordem dos aprovados, que exigisse o chamamento dos impetrantes, afetaria diretamente o interesse público da FUB e requereu a declinação da competência em favor de uma Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a intimação da impetrada e da FUB para, respectivamente, prestar informações (ID. 182780214).
Intimada a dizer sobre o interesse na intervenção no processo, a FUB manifestou o seu interesse, conforme petição de ID. 184821972.
A natureza jurídica da FUB atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas da Justiça Federal do DF
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30/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:07
Declarada incompetência
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29/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:44
Outras decisões
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08/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:56
Outras decisões
-
11/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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