TJDFT - 0724164-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do credor, faça-se a movimentação de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:59
Deferido o pedido de RENATO LIRA MILER SILVA - CPF: *38.***.*50-90 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:14
Outras decisões
-
30/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício e os despachos recebidos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 16/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 22/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de id. 208057517.
Expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para que forneça extrato de notas fiscais e operações comerciais realizadas pela pessoa jurídica executada desde 01/02/2022 até a presente data, cabendo aos credores o encaminhamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:50
Outras decisões
-
20/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:08
Outras decisões
-
02/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS REQUERIDO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por mais 05 dias a indicação de bens penhoráveis pelo exequente.
Brasília/DF, 22/07/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
22/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS REQUERIDO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa CCS-BACEN.
Nos termos da decisão de ID. 202888195, intime-se a parte credora a se manifestar e indicar bens à penhora.
Brasília/DF, 08/07/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral BACENJUD: -
08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS REQUERIDO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 201754302.
Proceda-se à pesquisa no sistema CCS-BACEN de informações sobre procuradores ou representante legal cadastrado nas contas bancárias do executado, bem como outras relativas ao relacionamento com instituições financeiras.
Após, intime-se a parte credora para manifestação e indicação de bens à penhora.
Caso não haja manifestação da parte credora, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:40
Outras decisões
-
26/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (valor insuficiente OU inexistência de saldo OU inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras).
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Certifico , ainda, que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE não declarou rendimentos no exercício pesquisado e que o pedido de declaração do devedor ALABARCE ENGENHARIA LTDA ainda está em processamento.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 186403492.
Brasília/DF, 20/06/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
20/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 13/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:30
Outras decisões
-
14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Assunto: Empreitada (9591) REQUERENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS REQUERIDO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO Em face da juntada do Aviso de Recebimento pelo sistema PJe com a informação AUSENTE 3X, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça.
De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS REQUERIDO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face do descumprimento do acordo homologado (ID. 114185964).
Altere-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:30
Outras decisões
-
09/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724164-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: RENATO LIRA MILER SILVA, RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS REQUERIDO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da petição de ID. 184689724, concedo o prazo de 05 dias para que os requeridos comprovem o cumprimento do acordo homologado.
Não havendo manifestação, tornem conclusos para o início do cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:07
Outras decisões
-
26/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:13
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
01/02/2022 02:40
Recebidos os autos
-
01/02/2022 02:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
14/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
26/11/2021 22:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:10
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS em 15/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 22:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 07:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 07:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/07/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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