TJDFT - 0700440-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ARTHUR MUNIZ NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FABIOLA DOS SANTOS MUNIZ em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de GUILHERME CAUÃ MUNIZ RABELO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700440-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIOLA DOS SANTOS MUNIZ AUTOR: GUILHERME CAUÃ MUNIZ RABELO, THIAGO RIBEIRO DO NASCIMENTO, A.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:35
Outras decisões
-
23/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:29
Outras decisões
-
09/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:07
Outras decisões
-
07/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:27
Outras decisões
-
03/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 05:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 05:49
Outras decisões
-
24/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2021 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIOLA DOS SANTOS MUNIZ em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:42
Outras decisões
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de FABIOLA DOS SANTOS MUNIZ em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:45
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/02/2021 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de FABIOLA DOS SANTOS MUNIZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:51
Publicado Mandado em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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