TJDFT - 0704585-83.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704585-83.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: IONE CARVALHO MARQUES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue infrutífero resultado de pesquisa CAGED.
Enquanto não houver mais requerimentos, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se sentença de id 11451655 (que condenou a ré em obrigação de pagar), que aqui se dá cumprimento, início de cumprimento de sentença em março de 2018 (conforme id 14875297), decisão de suspensão de id 20700207, datada de 05/08/2018, bem como penhora ocorrida no id (30/01/2024).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704585-83.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: IONE CARVALHO MARQUES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação acostada, defiro à devedora os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, não acolho a impugnação da devedora.
A verba constrita não possui natureza impenhorável, seja por não ter sido depositada com intuito de poupança, seja por não possuir natureza salarial.
Em verdade, a ré tem como principal argumento o fato de que o valor constrito, em verdade, pertenceria a terceiro, o que não é crível (visto que a quantia estava em conta de sua titularidade), tampouco cabível, visto ausência de legitimidade para impugnar penhora sobre valor que supostamente não lhe pertenceria (art. 17, CPC).
Ademais, em seus extratos bancários consta vultosa movimentação de entrada e saída, para diversas pessoas, o que enfraquece ainda mais seus argumentos.
Assim, tem-se que a tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Visto que já apresentou impugnação, referido valor deve ser creditado ao autor após preclusa esta decisão.
Quanto ao credor, em até 15 dias deve fornecer seus dados bancários, para futura expedição de alvará, bem como informar outra forma de satisfação, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:46
Indeferido o pedido de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL - CPF: *21.***.*79-72 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:07
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 11:32
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:27
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2018 08:03
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 08:03
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 29/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 09:08
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2018 11:15
Recebidos os autos
-
05/08/2018 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 05:18
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 13:12
Recebidos os autos
-
02/07/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:05
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2018 19:17
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2018 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 05:40
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2018 12:44
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 28/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2018 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 13:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2018 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2018 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 10:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2018 05:50
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2018 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2018 18:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/02/2018 18:51
Transitado em Julgado em 29/01/2018
-
06/02/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 05:57
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 05:56
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 29/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 13:14
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 13:14
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 02:35
Publicado Sentença em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:07
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:07
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 18:26
Conclusos para julgamento para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2017 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2017 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 14:49
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2017 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 12:26
Decorrido prazo de IONE CARVALHO MARQUES CABRAL em 08/08/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 01:13
Recebidos os autos
-
02/06/2017 01:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2017 16:51
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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