TJDFT - 0701786-62.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA NETO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701786-62.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO ALVES FERREIRA NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte requerente narra a falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP.
Alega que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo réu, tendo sido entregue a quantia de R$727,43 restando pendente o pagamento de R$29.754,77.
Assim, pretende a condenação do réu ao pagamento do valor que considera devido a título de danos materiais.
Ao fim, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor acima indicado, acrescido de R$5.000,00 à título de danos morais.
CONTESTAÇÃO O réu apresentou contestação arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição.
Em preliminares, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos, o valor da causa, a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que os cálculos apresentados pelo autor não respeitam os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, a conversão das moedas e desprezam os saques anuais havidos na conta.
Além disso, atribui o pequeno valor sacado pelo autor também aos seguintes fatores: a) Circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) Ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Ao final, pleiteou: a) o acolhimento da prejudicial de mérito e das preliminares; b) a improcedência do pleito inicial.
RÉPLICA A parte autora apresentou réplica no ID 58883985.
PROVAS Decisão saneadora afastou as preliminares e determinou a realização de prova pericial (ID 60558655).
Suspensão do feito determinada em AGI (ID 112484878).
AGI do autor não conhecido (ID 192599016).
Laudo pericial apresentado no ID 198511940.
Intimadas para ciência, as partes se manifestaram.
Após esclarecimentos do expert, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Considerando que as questões preliminares foram superadas e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Nesse ponto, não há nos autos demonstração, ainda que mínima, de que houve qualquer subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Aliás, a perícia judicial esclarece que o valor sacado pelo autor é o correto, considerando os parâmetros de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e pela legislação de regência.
Vejamos (ID 198511940 - Pág. 14): 4.
DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO PERICIAL CONTÁBIL 1) Com fundamento na Decisão Interlocutória de id. 60558655, do Excelentíssimo Doutor Juiz, o objetivo/escopo da perícia foi “saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP do autor e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pelo autor”. 2) A perícia em contabilidade concluiu que: após a elaboração do cálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP da Autora, o Banco do Brasil S.A. aplicou 0,89%% a mais do que os índices referenciados no histórico de valorização da legislação do PASEP (Anexo 1 e Anexo 2), inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução prevista no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Essa evidência foi extraída do Apêndice 4 – Demonstrativo de apuração dos percentuais de valorização aplicados pelo Réu aos saldos da conta PASEP e no Apêndice 3 – Demonstrativo de apuração dos percentuais de valorização conforme a Legislação do PASEP x Percentuais de valorização aplicados pelo Réu aos saldos da conta PASEP. 3) Portanto Excelência, o diagnóstico pericial comunica ao Juízo que não existem valores adicionais a serem recebidos pela Autora acerca da conta PASEP.
Deve-se reiterar, portanto, que as contas do PASEP têm regramento próprio para atualização do seu saldo, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto 9.978/2019, não servindo ao caso precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.) trazidos pelo autor.
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
Note-se que a controvérsia quanto à aplicação pelo réu dos índices legais de correção no Fundo PASEP da parte autora restou esclarecida.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta - irrisórios na visão da parte autora - não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Dessa maneira, não foi identificado ato ilícito por parte do réu, tampouco dano material ou moral à parte autora, não havendo que se aceitar os cálculos unilaterais para impingir ao banco demandado a condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.
Portanto, medida que se impõe é a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA NETO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701786-62.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Promova-se a transferência dos valores depositados à titulo de honorários periciais (Id 186547046 - Pág. 1) em favor do perito (Id 207894818 - Pág. 1).
Na oportunidade, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701786-62.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Às partes para ciência da petição ID 189784883.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
14/03/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:25
em cooperação judiciária
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28/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2021 16:35
Desentranhamento
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16/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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04/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:57
Recebidos os autos
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31/08/2020 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/08/2020 17:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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10/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:33
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA NETO em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 29/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 22:50
Recebidos os autos
-
20/05/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA NETO em 19/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 13:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 15:49
Juntada de Certidão
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04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 10:26
Recebidos os autos
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02/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 04:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2020 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2020 02:39
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 22:20
Recebidos os autos
-
19/02/2020 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 10:15
Recebidos os autos
-
27/01/2020 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2020 10:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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