TJDFT - 0702286-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 20:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 20:31 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            11/05/2025 01:11 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 03:04 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:22 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 05/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 03:34 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 30/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 02:57 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:57 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao ID 232293493, a parte autora apresenta um orçamento para a realização do procedimento vindicado e postula o prosseguimento do feito.
 
 Contudo, já tendo sido proferida sentença com resolução do mérito ao ID 231664123, operou-se a preclusão consumativa para este Juízo.
 
 Não se tratando de mero erro material ou acolhimento de embargos de declaração, não se mostra mais cabível a modificação ou a revogação da sentença, nos termos do art. 494 do CPC.
 
 Frise, inclusive, que restou consignado na aludida sentença que: “Na hipótese dos autos, em razão do desinteresse da parte autora manifestado por meio do não atendimento aos comandos judiciais para adoção das providências necessários ao prosseguimento do feito, constata-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista a postura de inércia indicar a ausência de interesse no cumprimento de sentença.
 
 Assim, é caso de extinção do processo com resolução de mérito.
 
 Caso o requerente venha a precisar que o tratamento volte a ser custeado pelo Estado, será preciso o ajuizamento de uma nova demanda, porque não obstante o requerente seja o mesmo, o quadro fático é diferente e deverá ser novamente analisado.”. (destaquei) Assim, indefiro o pedido formulado ao ID 232293493 e determino sejam adotadas as providências consignadas na parte final da sentença após o seu trânsito em julgado.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            26/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 18:15 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/04/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:07 Outras decisões 
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                                            10/04/2025 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            10/04/2025 02:36 Publicado Sentença em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 17:51 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/04/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/04/2025 09:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            04/04/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 03:01 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 03/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            19/02/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 02:37 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 18/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:30 Publicado Certidão em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 07:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 19:40 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/01/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 03:42 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:42 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 28/01/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 01:14 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:50 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
 
 De ordem, sem prejuízo da intimação anterior, quanto a cota ministerial, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis quanto aos documentos retro.
 
 HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 07:00:56.
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                                            08/01/2025 07:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            18/12/2024 23:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 13:59 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/12/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            10/12/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 02:51 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 09/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 02:44 Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 02:24 Publicado Certidão em 02/12/2024. 
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                                            29/11/2024 02:35 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            27/11/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 18:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/11/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 02:46 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 25/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:31 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 19:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2024 02:25 Publicado Certidão em 14/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 06:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 18:24 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/11/2024 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 06:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2024 02:29 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 08/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 02:24 Publicado Certidão em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:34 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 28/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 18:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2024 02:19 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 536 e seus parágrafos, do CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
 
 Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
 
 INDEFIRO o pedido de astreintes, uma vez que não atende ao princípio da menor onerosidade ao executado e prejuízo ao erário.
 
 Ademais, essa medida coercitiva não é apta a satisfazer a pretensão da parte exequente, considerando a estrutura da Administração Pública.
 
 INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se a PGDF por sistema e o NJUD por Oficial de Justiça para cumprimento espontâneo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, conforme comando sentencial, sob pena de adoção de medidas coercitivas a tanto.
 
 Confiro força de mandado de intimação a esta decisão, a qual deve ser acompanhada da sentença de ID 200965718.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            03/10/2024 19:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/10/2024 18:01 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            02/10/2024 17:59 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 17:59 Outras decisões 
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                                            30/09/2024 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            30/09/2024 16:37 Processo Desarquivado 
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                                            30/09/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 02:18 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 03/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:22 Publicado Certidão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
 
 De ordem, intimo o DF da sentença com força de ofício, para fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
 
 Fica a parte autora intimada de que o presente processo será arquivado e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, deverá informar nos autos para reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
 
 Além disso, adverte-se que a parte autora não será novamente intimada após o prazo estipulado na sentença, visto que tal responsabilidade recai sobre a parte.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo para mera ciência.
 
 Após, proceda-se com a baixa das partes e o respectivo arquivamento do feito.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 16:56:46.
 
 LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral
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                                            22/08/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:57 Transitado em Julgado em 16/08/2024 
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                                            19/08/2024 04:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "CONSULTA CARDÍACA COM ARRITMOLOGISTA E A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO CARDÍACA, com reserva de leito de UTI".
 
 Dispensado o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
 
 Com razão a parte autora.
 
 Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
 
 Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
 
 Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
 
 Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
 
 No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
 
 Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
 
 Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
 
 Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 192269580, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 18/03/2024, sob a classificação de risco AMARELO.
 
 Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça há muito se exauriu.
 
 Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
 
 Por outro lado, houve manifestação do ministério público, nos seguintes termos: "Com relação à consulta cardiológica com arritmologista, esta foi fornecida a despeito do indeferimento da tutela de urgência, alcançando-se a satisfação do pleito sem necessidade da intervenção do Judiciário.
 
 Ocorreu, assim, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido." Nesse sentido, restou prejudicado o pedido de consulta cardiológica com arritmologista, impondo-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a este pedido.
 
 Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "ABLAÇÃO CARDÍACA, com reserva de leito de UTI".
 
 Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de 30 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
 
 Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente na presente data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Confiro força de ofício a esta sentença.
 
 BRASÍLIA, DF. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/07/2024 14:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/07/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/06/2024 17:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            13/06/2024 17:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/06/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 02:31 Publicado Certidão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            29/05/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 11:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/05/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 14:45 Outras decisões 
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                                            18/05/2024 21:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            18/05/2024 21:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 03:22 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 16/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 02:53 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 14:14 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 14:14 Outras decisões 
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                                            30/04/2024 07:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            26/04/2024 17:28 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/04/2024 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 07:13 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 04:12 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 24/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 03:13 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 17/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 02:36 Publicado Certidão em 10/04/2024. 
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                                            09/04/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA-DF, Domingo, 07 de Abril de 2024 09:13:57.
 
 HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral
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                                            07/04/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 02:32 Publicado Certidão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
 
 De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 16:32:12.
 
 JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
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                                            26/03/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 21:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 03:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 07/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:42 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 08/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 03:03 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702286-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de reconsideração retro, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão que indeferiu a tutela provisória, deve a parte interessada buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
 
 A documentação do médico particular do autor deve ser encaminhada para o serviço de regulação das prestações em saúde do Distrito Federal pois não entendo viável alterar as classificações clínicas de urgências médicas promovidas no sistema público de saúde de forma a admitir pedido médico particular do autor para realização de procedimentos cirúrgicos regulados do sistema público de saúde de imediato, sem qualquer passagem pela avaliação do serviço público de regulação.
 
 Admitidas as cominatórias de saúde nesse modo de operação, o serviço público de saúde e todo o aparato regulatório da Secretaria de Saúde que organiza a ordem de realização dos procedimentos cirúrgicos regulados se prestaria unicamente para administração dos pedidos oriundos dos hospitais públicos enquanto os pedidos oriundos dos médicos privados dos pacientes que recorrem ao serviço público seriam tratados com urgência automaticamente se sem qualquer sindicabilidade pelos reguladores do serviço público.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            30/01/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 15:19 Indeferido o pedido de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN - CPF: *80.***.*70-34 (REQUERENTE) 
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                                            30/01/2024 14:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            29/01/2024 15:15 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            23/01/2024 05:23 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            17/01/2024 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            15/01/2024 17:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/01/2024 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 18:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2024 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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