TJDFT - 0746188-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 14:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
30/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES - CPF: *84.***.*96-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 17:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *83.***.*66-53 (EMBARGANTE) e provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/03/2024 13:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS LAFAYETTE GONÇALVES, em face à decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
O recorrente sustentou que a decisão seria omissa por falta de delimitação da ordem de suspensão do processo, ou seja, se se restringiria à parcela controversa da dívida ou à sua integralidade.
Requereu o “acolhimento dos embargos de declaração, e se dê o efeito infringente, excepcional, mas possível, no sentido de delimitar o efeito suspensivo e permitir a execução provisória pelo menos do valor base discutido”. É o relatório.
Decido.
Na origem, processou-se procedimento de liquidação de sentença que condenou ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO ao pagamento de indenização pela depreciação de imóvel vendido com garagem, mas que, posteriormente, verificou-se que o espaço seria inservível para a utilização por um veículo comum.
A sentença fixou o valor máximo da indenização em R$50.000,00, porém remeteu o arbitramento do valor exato à liquidação de sentença.
Na fase de liquidação, foi realizada perícia técnica e o perito apontou que a depreciação do imóvel corresponderia a R$28.121,09.
Sobreveio a decisão agravada em que o juízo homologou o laudo pericial e fixou em R$50.000,00 o valor a ser indenizado.
No agravo de instrumento, ANTÔNIO pretende a reforma da decisão, para que seja fixado o valor devido em R$28.121,09, conforme fixado no laudo pericial.
Não obstante a controvérsia recursal não abranger a integralidade da dívida, pela decisão embargada foi deferido efeito suspensivo ao recurso e determinado o sobrestamento da decisão até julgamento pela Terceira Turma Cível, o que impediria o prosseguimento com o cumprimento de sentença pelo valor incontroverso.
Nesse sentido, assiste razão ao embargante.
Uma vez que a controvérsia do recurso está limitada ao valor excedente ao apurado pela perícia, não há justificativa para impedir a deflagração da fase de cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO para sanar a contradição da decisão de ID 53021505 e restringir o efeito suspensivo do agravo de instrumento à parcela controvertida do débito, qual seja, o excedente aos R$28.121,09 apurados pela prova técnica.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusa essa decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/11/2023 17:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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