TJDFT - 0734017-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIO BRASIL & REPUBLICA DOMINICANA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIO BRASIL & REPUBLICA DOMINICANA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0734017-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIO BRASIL & REPUBLICA DOMINICANA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMARA DE COMERCIO BRASIL & REPUBLICA DOMINICANA LTDA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0734134-08.2021.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido de nulidade da citação.
Ausente pedido liminar, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas em ID 51336288.
Conforme certidão ID 54397327, o feito foi pautado para julgamento em sessão presencial, a se realizar na data de 31/01/2024.
Em petição ID 55266963, a parte agravada comunica a prolação de sentença que homologou acordo entre as partes nos autos de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, estando o feito já pautado para julgamento, sobreveio sentença de mérito (ID 179199295 dos autos de origem), fato que prejudica qualquer análise acerca de eventuais desacertos quanto a procedimentos da fase postulatória.
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:26:04.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/02/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0734017-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIO BRASIL & REPUBLICA DOMINICANA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMARA DE COMERCIO BRASIL & REPUBLICA DOMINICANA LTDA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0734134-08.2021.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido de nulidade da citação.
Ausente pedido liminar, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas em ID 51336288.
Conforme certidão ID 54397327, o feito foi pautado para julgamento em sessão presencial, a se realizar na data de 31/01/2024.
Em petição ID 55266963, a parte agravada comunica a prolação de sentença que homologou acordo entre as partes nos autos de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, estando o feito já pautado para julgamento, sobreveio sentença de mérito (ID 179199295 dos autos de origem), fato que prejudica qualquer análise acerca de eventuais desacertos quanto a procedimentos da fase postulatória.
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:26:04.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/01/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIO BRASIL & REPUBLICA DOMINICANA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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