TJDFT - 0702878-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA DO AMARAL em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:53
Prejudicado o recurso
-
18/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA DO AMARAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dado os atos processuais praticados nos autos originários após a interposição deste recurso, em especial a decisão de ID 188335916 (do processo na origem), na qual identificou litispendência dos autos originais, considerando a reprodução de ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O fato de a matéria devolvida pelo agravo de instrumento a esta instância recursal estar adstrita aos limites da decisão agravada, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante SIMONE PATRICIA DO AMARAL para que, manifeste se persiste interesse recursal no julgamento deste agravo de instrumento.
Publique-se. -
01/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por SIMONE PATRICIA DO AMARAL (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 180070231, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível nº 0706253-46.2023.8.07.0014, proposta em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado e concedeu o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 55292246), sustenta que, na origem, se trata de Ação de Obrigação de Fazer/Não fazer em face do Banco de Brasília – BRB, para que haja a readequação da margem consignável da agravante, fundamentada na Lei 7.239/23, editada em favor dos servidores e pessoas “superendividadas”.
Alega que requereu também o benefício da justiça gratuita, devido a não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.
Argumenta que o Juízo de origem não levou em conta todas as situações circunstanciais em que está inserida a agravante, sob a fundamentação de que a requerente apenas afirmou que os gastos comprovados não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
Defende que, em que pese o último contracheque da agravante demonstrar que ela possui R$4.991,12 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e doze centavos), seu último extrato bancário demonstra que descontados os empréstimos em conta corrente, seu saldo bancário apresenta um valor negativo de R$ 14.796,94 (quatorze mil setecentos e noventa e sei reais e noventa e quatro centavos), sendo considerada pessoa “superendividada”.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para confirmar a tutela liminar.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar pleiteada, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo que há probabilidade do direito da agravante/autora, porquanto comprove um valor de ganho mensal líquido de R$4.991,12 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e doze centavos), apresenta despesas de aluguel, medicamentos e um saldo bancário negativo, que, nessa análise preliminar e superficial, acarreta razoável compaibilidade com a possibilidade do deferimento de seu pleito.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o indeferimento da petição inicial.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a concessão da liminar pleiteada, ao menos, até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para conceder a gratuidade de justiça à agravante/autora nesse recurso e nos autos de origem, até o julgamento de mérito da presente demanda.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
30/01/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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