TJDFT - 0728844-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 13:18
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA - CPF: *69.***.*26-60 (REQUERENTE) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 29/04/2024.
-
16/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:30
Indeferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
16/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728844-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GOMES SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser cliente das partes requeridas. informa que, em julho de 2022, adquiriu da primeira requerida (Click Bus), quatro passagens para Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.378,30 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos), pago mediante cartão de crédito, em 12 parcelas de R$ 114,85 (cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
Diz que, em 12/07/2022, desistiu de utilizar as passagens e requereu o estorno da quantia paga à primeira demandada (Click Bus), contudo, afirma que a segunda ré (Mercado Pago) vem realizando cobranças indevidas das parcelas da compra já cancelada.
Afirma ter tentado resolver o problema com ambas as rés, contudo, sem êxito, o que estaria lhe impedindo de realizar vendas no site da segunda ré (Mercado Livre), comprometendo seu sustento e de sua família.
Requer, assim, seja “retirada” a cobrança do valor de R$ 1.378,30 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos) de seu nome; bem como sejam condenadas as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A segunda requerida (MERCADO PAGO), em sua contestação de ID 177134912, sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços, posto que a compra teria sido efetivada pelo autor, em 09/07/2022, com solicitação de cancelamento junto à administradora do cartão, a quem cabe o cancelamento da transação e estorno do valor integral na fatura do consumidor por meio de compensação, ou seja, o valor pago em parcelas é estornado integralmente à administradora e servirá como crédito para compensação das parcelas (chargeback).
Ressalta que, de acordo com seus termos e condições de uso, o Chargeback seria proibido pela plataforma, pois, com o cancelamento realizado diretamente junto a operadora do cartão de crédito, o prejuízo seria suportado pelo requerido, motivo pelo qual o usuário autorizaria expressamente o Mercado Pago a reter de sua conta gráfica o dinheiro necessário para cobrir o cancelamento, a reversão ou Chargeback.
Se o usuário não dispuser de dinheiro suficiente em sua conta gráfica, o Mercado Pago estaria autorizado a reter tais valores de qualquer outro ingresso futuro de dinheiro em sua conta Mercado Pago, bem como bloquear sua conta.
Milita pela impossibilidade de declarar inexistente o débito, posto não possuir qualquer ingerência sobre o cartão de crédito do autor.
Diz ter agido no exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado, sobretudo, quando ausente a prova do dano dito suportado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
O primeiro requerido (EXPRESSO SATÉLITE), em sua defesa de ID 178317834, argui, em sede de preliminar, a perda superveniente do interesse de agir do autor, ao argumento de já ter sido realizado o estorno ao autor, que teria confirmado, na audiência realizada, ter sido reembolsado da quantia paga.
No mérito, defende que a quantia paga já teria sido estornada ao autor e que o autor não teria comprovado que fazia vendas por meio do Mercado Pago e que teria suportado qualquer impedimento de efetuar vendas em razão dos fatos narrados nestes autos, tampouco que sua vida ficou financeiramente comprometida, não havendo que se falar em danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Convertido o julgamento em diligência (ID 179644439), o autor reconheceu, na petição de ID 183113083, o estorno das 3 (três) parcelas pagas de R$ 114,85 (cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) na fatura com vencimento em 10/10/2022 (ID 172087949), bem como que houve cancelamento da cobrança das demais parcelas.
Asseverou, no entanto, que a segunda requerida (MERCADO PAGO) permanece efetuando cobranças, o que estaria impedindo o autor de realizar negócios junto ao Mercado Livre.
Requereu, portanto, o julgamento da ação com relação à segunda requerida (MERCADO PAGO).
Intimado a colacionar aos autos comprovantes de suas alegações, o autor apresentou ao ID 184996025 prints da tela de seu aplicativo, indicando a existência de uma pendência (“Tarefa pendente R$ 1.378,30 Viagem de Ba...”), com uma mensagem determinando a resolução de “contestação para recuperar sua conta”.
O segundo réu (MERCADO PAGO), na petição de ID 186018233, impugna os documentos apresentados, alegando que a cobrança que o autor alega ter sofrido são as consequências da contestação do pagamento de uma compra realizada pelo titular do cartão de crédito utilizado para pagamento diretamente com a administradora do cartão, não havendo que se falar em falhas na prestação dos serviços da requerida, conforme já defendido em sua contestação.
Já o primeiro requerido (EXPRESSO SATÉLITE), na petição de ID 186170390, defende que os prints juntados pelo autor não comprovam que se referem aos fatos narrados no processo, não podendo ser utilizados como prova, sobretudo, quando a contestação teria sido criada pelo próprio autor no site da segunda ré, único responsável por qualquer impedimento de uso da plataforma, ante o reconhecimento do próprio autor acerca do estorno já realizado. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em suas defesas.
Urge afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, levantada pela primeira requerida (EXPRESSO SATÉLITE), ao argumento de que já teria ocorrido o estorno da compra cancelada no cartão de crédito do autor, quando sua pretensão é que seja a compra também cancelada na plataforma do segundo réu (MERCADO PAGO) e que sejam os réus condenados a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado.
Preliminar rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual ausência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor é transferido, ope legis (de forma automática), às partes rés ao alegarem a excludente de sua responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste, diante da confirmação das partes requeridas, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o autor requereu, em 12/07/2022, o cancelamento da compra de passagens terrestres adquiridas junto à primeira ré (EXPRESSO SATÉLITE), por intermédio da segunda requerida (MERCADO PAGO), no valor de R$ 1.378,30 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos), por meio de contestação da compra.
Do mesmo modo, tem-se por incontroverso que a referida compra foi efetivamente cancelada, em 10/10/2022, com estorno das parcelas já implementadas no cartão de crédito do autor (3 parcelas) e cancelamento das demais parcelas, conforme admitido pelo próprio autor.
Por outro lado, o autor comprovou, ao ID 184996025, que a referida compra permanece pendente na plataforma da segunda requerida (MERCADO PAGO), constando mensagem determinando a resolução da “contestação” para a recuperação da conta, o que torna verossímil a alegação do autor de impossibilidade de uso de sua conta em razão do referido “débito”.
Nesse contexto, em que pese as partes requeridas defenderem que o impedimento de uso da plataforma tenha sido provocado pelo autor ao contestar a compra realizada por ele, não se desincumbiram de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovarem que o autor teria sido devidamente informado de que a compra teria de ser necessariamente cancelada por outro meio que não fosse a contestação (art. 6º, inc.
III, do CDC), pois destinada a impugnar compras não reconhecidas, já que são as únicas que possuem condições técnicas para tanto, ainda mais quando as rés não negam que o autor não usufruiu das passagens adquiridas.
Outrossim, não há como considerar que o simples fato de o autor ter adotado procedimento diverso ao recomendado de cancelamento da compra exima as requeridas de adotarem o procedimento correto para o efetivo cancelamento da compra das passagens não usufruídas pelo consumidor.
Além disso, o art. 740 do Código Civil (CC/2002) dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de renegociar a passagem.
Conjugando-se tal dispositivo legal com a redação do art. 13 da Resolução nº 4282 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conclui-se que basta a simples declaração de vontade do passageiro, por meio de formulário fornecido pela transportadora, com antecedência mínima de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem, para a realização do pedido de reembolso, sendo facultado às transportadoras reterem até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, o que não foi solicitado pela primeira requerida (EXPRESSO SATÉLITE).
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de cancelamento da pendência de contestação da quantia de R$ 1.378,30 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos) na plataforma da segunda requerida (MERCADO PAGO) referente à compra cancelada.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço por parte da segunda requerida (ausência de cancelamento da contestação da compra), o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pelo réu, mormente quando não comprovou a utilização da plataforma para aferir renda e que a privação de uso teria comprometido suas finanças.
Demais disso, tem-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, como se pode aferir da ementa do acórdão abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
DESASTRE NATURAL.
BRUMADINHO.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DE PONTOS DE MILHAGEM.
DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] IX.
No que toca ao dano moral, conquanto o recorrente alegue que ficou impossibilitado de contratar viagem para outro destino em razão da negativa da parte recorrida, a recusa ao imediato cancelamento das passagens e estorno de valores configura apenas inadimplemento, que não rende ensejo a dano moral. [...] (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1208591, 07276820520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelas requeridas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de declaração de cancelamento do débito, faz-se imprescindível determinar que a segunda requerida (MERCADO PAGO) desbloqueie o acesso à conta do autor, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a segunda requerida MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CANCELE a pendência de contestação da quantia de R$ 1.378,30 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos) e DESBLOQUEIE o acesso da conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728844-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GOMES SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as demandadas para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID. 184996014, conforme determinado no ID. 184056236.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2023 08:29
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (REQUERIDO) em 07/11/2023.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 05:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2023 05:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/11/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:29
Juntada de Petição de intimação
-
15/09/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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