TJDFT - 0732568-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732568-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria N.º 01, de 11 de março de 2022, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pagamento de ID. 200915556, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 15:40:52. -
19/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:33
Deferido o pedido de ANDERSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *55.***.*75-10 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de ANDERSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *55.***.*75-10 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:17
Deferido o pedido de ANDERSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *55.***.*75-10 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732568-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 191105654 da parte executada, que indica a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso tenha interesse, deverá informar o valor correspondente.
Alternativamente, deverá indicar o que entender de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732568-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a exequente deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
Cumpra-se a Decisão ID. 189212747, COM RELAÇÃO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 11:57:40. -
13/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Deferido o pedido de ANDERSON CAMPOS DA SILVA - CPF: *55.***.*75-10 (REQUERENTE).
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04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732568-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da peça inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou aos autos qualquer comprovante de residência que comprove a vinculação a um domicílio situado no âmbito desta circunscrição judiciária.
Outrossim, alega a incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do suposto vício do produto.
Contudo, este juízo possui competência territorial para análise do pedido, pois o domicílio da parte autora pode ser verificado por meio do documento de id. 176421371, o qual não foi impugnado pela parte ré.
Ademais, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à substituição do refrigerador “2P BOTTOM 435L BLACK INOX 2 2 0 V LOOK RL4353RBAB1/BZ” por outro, novo, em perfeito estado de funcionamento; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que, no dia 26/7/2023, adquiriu diretamente da parte ré o produto supramencionado, o qual possuía um vício (problema no visor de informações do aparelho), cuja identificação ocorreu imediatamente após a entrega.
Salienta que comunicou o problema aos prepostos da parte ré, em diversas oportunidades, mas estes jamais resolveram a situação, na medida em que as diligências por eles adotadas (comparecimento de profissionais técnicos no local da entrega, com o fito de sanar a falha; e fornecimento de proposta de ressarcimento dos valores pagos pelo bem), além de não serem adequadas (as propostas apresentadas foram de extinção do contrato), apenas acentuaram o problema inicialmente constatado (o visor inoperante foi danificado pelos colaboradores enviados ao local).
A parte ré narra que o contrato foi integralmente cumprido, ou seja, o produto nos termos adquiridos pelo consumidor foi a ele entregue, sendo certo que não foram apresentadas provas que comprovem a existência do defeito indicado na peça inicial.
Salienta que eventuais problemas em relação ao contrato – cuja ocorrência não foi demonstrada – não ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: a aquisição do aparelho junto à parte ré (id. 175813800); a existência de defeito no visor do eletroeletrônico, o qual foi comunicado aos prepostos desta em 7/8/2023, poucos dias após a emissão da nota fiscal (ids. 175813801 e 175813802); o comparecimento dos profissionais técnicos enviados pela fabricante ao local onde o refrigerador fora instalado, bem como o posterior agravamento dos problemas, na medida em que a tela e as suas bordas foram danificadas pelos colaboradores (id. 175813803); a impossibilidade de solução da celeuma por meio de diversas reclamações abertas em canais administrativos (ids. 175813804, 175813805, 175813806, 175813809, 175813810, 175813811 e 175813813).
A parte ré, por sua vez, além de não impugnar especificamente a documentação supramencionada, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso foi cumprida, ou seja: que o vício em relação ao produto foi sanado dentro do prazo estipulado pela norma (30 dias contados da ciência do fato).
Logo, mostra-se devida a condenação da parte ré a substituir o eletroeletrônico por outro novo, em perfeito estado de funcionamento, nos termos do artigo 18, § 1.º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidência desconforto que excedeu o limite do mero dissabor, sobretudo diante da apresentação, por parte desta, de provas da abertura de diversos protocolos de atendimento (ids. 175813804, 175813805, 175813806, 175813809, 175813810, 175813811 e 175813813)., os quais não surtiram o efeito desejado (solução do problema).
O fato de a parte autora ter despendido tempo e esforço para resolver uma situação que não foi por ela causada não pode ser ignorado por este juízo, mormente porque a jurisprudência mais recente deste Tribunal consagra a tese de que o esforço empregado pelo consumidor, efetivamente demonstrado, para solucionar questões relacionadas a prestação inadequada de serviços, como a descrita nos autos, deve ser indenizado.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação dos serviços por parte dos colaboradores da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a substituir o produto 2P BOTTOM 435L BLACK INOX 2 2 0 V LOOK RL4353RBAB1/BZ”, por outro, novo, em perfeito estado de funcionamento.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação em comento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; (2) a pagar a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Nos termos do artigo 292, inciso VI e § 3.º do Código de Processo Civil, retifique-se o valor da causa para R$ 9060,43.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/12/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/10/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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