TJDFT - 0702485-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP e MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS, em face do despacho da Terceira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que manteve decisão anterior em sede de juízo de retratação e decorrente da interposição de outro agravo de instrumento.
Na origem, processa-se embargos à execução em que é credora a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO.
Em fase de especificação de provas, os agravantes requereram que a embargada fosse intimada a exibir documentos que reputavam necessários para a solução da controvérsia.
Em decisão saneadora, o juízo deixou de apreciar o pedido.
Sobreveio a oposição de embargos de declaração e que restaram desprovidos.
Em face dessa decisão, os recorrentes interpuseram o agravo de instrumento n. 0750637-39.2023.8.07.0000, o qual não foi conhecido por deserção.
Não obstante, ao ser informado da interposição do recurso, o magistrado, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior.
O presente recurso foi interposto em face dessa nova manifestação judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto em face ao despacho que, em sede de juízo de retratação e ante a comunicação de interposição de agravo de instrumento anterior, ratificou a decisão.
O ato em questão não tem conteúdo decisório, posto que em nada inovou no que foi decido anteriormente.
Portanto, o ato judicial tem natureza jurídica de despacho, irrecorrível por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Entendimento contrário implicaria em uma sistemática de infinitas interposições de recursos em face à mesma decisão, unicamente em razão de sua ratificação pelo juízo prolator da decisão.
Assim, inadmissível o recurso a teor do art. 1.001, do Código de Processo Civil, expresso ao prescrever que os despachos são irrecorríveis.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente, por manifesta falta de adequação formal.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:33
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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09/02/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão interlocutória disponibilizada no DJ-e no dia 06/11/2023 (ID 177213136, dos autos de origem).
Ante eventual intempestividade recurso protocolado aos 25/01/2024, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, faculto aos agravantes manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
29/01/2024 23:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/01/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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