TJDFT - 0021605-47.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:46
Baixa Definitiva
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19/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VATANÁBIO BRANDÃO SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0021605-47.2011.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ RICARDO DE MORAIS VERANO, ESPÓLIO DE VATANÁBIO BRANDÃO SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989 (Tema 1.199), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais de ID 14695314 (p. 77/116 e 162/175).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 16:21
Negado seguimento ao recurso
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22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 16:24
Juntada de certidão
-
19/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/21.
TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA RETROATIVA AOS PROCESSOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei 14.230/21 trouxe substancial alteração na Lei 8.4429/92, ao não mais prever como ato de improbidade administrativa a modalidade culposa, cominando sanção ao agente público ou a terceiro somente quando estiver demonstrado o dolo específico de causar danos ao Erário. 2.
De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, alcançando decisões ainda não transitadas em julgado.
Logo, aqueles já julgados nessa situação devem ser reexaminados caso o julgamento evidenciar incompatibilidade com as diretrizes do Tema nº 1.199/STF. 3.
Para que haja improbidade administrativa, a partir dessas significativas alterações, é necessário que esteja devidamente comprovado que o ato consubstancie a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, expungindo do ambiente legal a modalidade culposa. 4.
No caso concreto, em razão da alteração legal no elemento subjetivo, não se cogita atribuir ato de improbidade administrativa, pois ausente demonstração de conduta dolosa por parte dos réus, devendo ser reformado, em rejulgamento, o acórdão que manteve a condenação imposta na sentença. 5.
Apelações providas.
Maioria. -
08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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13/06/2024 13:01
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO - CPF: *03.***.*63-20 (APELANTE) e provido
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12/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 15:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/05/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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25/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:20
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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20/03/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 18:17
Desentranhado o documento
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20/03/2024 18:16
Juntada de certidão
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20/03/2024 18:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VATANÁBIO BRANDÃO SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 48020201, consta informação de que o apelante/réu VATANABIO BRANDÃO SOUZA faleceu no dia 15/02/2023, conforme certidão de óbito anexada ao ID 48020206, razão pela qual, deferi o pedido de sua substituição processual por seu espólio, bem como determinei a retirada do processo de pauta, a retificação do polo ativo na capa dos autos e nos registros informatizados e, por fim, a intimação dos demais apelantes/réus e do MPDFT (autor da ação de improbidade, ora apelado).
A substituição processual foi promovida, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Turma Cível ao ID 48187101.
Manifestação da Procuradoria de Justiça ao ID 48241812, oportunidade em que registrou ciência da substituição processual da parte e da retirada do processo de pauta, bem como manifestou-se pela legitimidade do espólio na composição do polo passivo da demanda, motivo pelo qual reiterou as manifestações juntadas aos IDs 43548495 e 46229746.
Regularizada a substituição processual do ESPÓLIO DE VATANÁBIO BRANDÃO SOUZA, com a juntada, aos autos, da documentação acostada ao ID 51681345 e do instrumento procuratório ao ID 52369415, REINCLUA-SE O PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. -
30/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:17
Outras Decisões
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05/12/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/09/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
24/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/08/2023 14:31
Juntada de certidão
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VATANÁBIO BRANDÃO SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:55
Juntada de certidão
-
21/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:07
Defiro
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/02/2023 02:16
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:16
Decorrido prazo de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de VATANABIO BRANDAO SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/01/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
25/01/2023 13:14
Juntada de certidão
-
25/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/01/2023 14:11
Juntada de certidão
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de VATANABIO BRANDAO SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 23:10
Recebidos os autos
-
11/06/2022 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2022 23:10
Recebidos os autos
-
11/06/2022 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2022 23:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
06/06/2022 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/06/2022 17:26
Juntada de certidão
-
14/06/2021 19:15
Juntada de certidão
-
10/07/2020 17:40
Juntada de certidão
-
23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MORAIS VERANO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de VATANABIO BRANDAO SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:15
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:15
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:15
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:15
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 12:28
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
17/03/2020 10:38
Juntada de certidão
-
17/03/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:38
Juntada de certidão
-
13/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:58
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
05/03/2020 11:21
Remetidos os Autos da(o) 9125 para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/03/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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