TJDFT - 0750793-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/02/2025 06:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:09
Indeferido o pedido de KOVR SEGURADORA S A - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (REVEL)
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:06
Outras decisões
-
05/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:36
Decretada a revelia
-
11/06/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BRITO CASTRO - CPF: *47.***.*60-49 (AUTOR).
-
25/03/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, ante o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo parte autora a demonstração da miserabilidade, que deverá ser feita pela colação dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, 03 (três) últimos contracheques e informe de rendimentos, em 15 (quinze) dias.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
DEFIRO a prioridade na tramitação, que já se encontra anotada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750793-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO CASTRO REU: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Vicente Pires/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:56
Declarada incompetência
-
30/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701935-65.2024.8.07.0020
Welder Granjeiro Guedes
Acm Brasil Construcoes e Reformas Eireli
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:02
Processo nº 0710396-02.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson Parente dos Santos Vasconcelos
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:52
Processo nº 0762356-67.2023.8.07.0016
Anesia Maria Arruda
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Moacyr Silva Lasneaux
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:12
Processo nº 0715869-61.2022.8.07.0020
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Adriani Ferreira dos Santos
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 19:06
Processo nº 0715869-61.2022.8.07.0020
Adriani Ferreira dos Santos
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 10:55