TJDFT - 0731392-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
DEVOLUÇÕES DA LEI FEDERAL N. 8.088/90.
ABATIMENTOS REALIZADOS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Se a compensação de créditos foi realizada em conformidade com os valores apurados e com a sentença coletiva e inexistem elementos capazes de afastar a conclusão adotada no laudo pericial, é imperioso reconhecer a correção dos cálculos apresentados. 3.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
02/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
0731392-42.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 1 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 1ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
29/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:41
Juntada de pauta de julgamento
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29/01/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/01/2024 17:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 21:56
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/08/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/08/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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