TJDFT - 0703025-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703025-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JOSE SPERA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente pede a continuidade do feito em razão do desprovimento do recurso de agravo de instrumento (ID 240255182). 2.
Para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, intime-se o requerente para formalizar o pedido (art. 524 do CPC), recolhendo as custas correspondentes 3.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0700154-97.2025.8.07.9000. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703025-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JOSE SPERA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acostado ofício oriundo da 2ª Turma Cível acostando cópia dos documentos do Agravo de Instrumento 0700689-60.2025.8.07.0000, no qual foi negado provimento. 2.
Verifica-se que resta pendente o Agravo de Instrumento nº 0700154-97.2025.8.07.9000 interposto pela parte requerida em face da Decisão de ID 219883774, o qual não foi atribuído efeito suspensivo. 3.
Todavia, com base no juízo de cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso (0700154-97.2025.8.07.9000). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE SPERA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 21:29
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
28/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/01/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:46
Deferido o pedido de JOSE SPERA JUNIOR - CPF: *32.***.*39-91 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:03
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:16
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703025-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JOSE SPERA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o i. perito solicitou dilação de prazo para conclusão de seu trabalho.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, deverá o i. perito anexar o laudo pericial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:30:34.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:49
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703025-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JOSE SPERA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o i. perito quanto a petição de Id190675384 BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:25:26.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703025-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JOSE SPERA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino a produção de prova pericial para apurar o montante devido.
Nomeio o perito do Juízo GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES, CPF *36.***.*71-58 ([email protected]). 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao perito para proposta de honorários. 4.
O ônus pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento é do devedor, que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Esta é a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 871: (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" 5.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a requerida para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
07/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:14
Nomeado perito
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703025-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SPERA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da natureza do objeto da liquidação, impõe-se a realização desta por arbitramento. 2.
Deste modo, intimem-se as partes, para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou optar pela realização de perícia, nos termos do artigo 510 do CPC. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 4.
Promova-se a reclassificação do feito para liquidação de sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
30/01/2024 15:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:07
Outras decisões
-
29/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739239-63.2021.8.07.0001
Tereza Christina Aragao Baker
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:27
Processo nº 0702691-05.2022.8.07.0001
Jacimara Costa de Medeiros Teixeira
Everton Monteiro Severo de Araujo
Advogado: Camila de Meneses Tomas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 21:27
Processo nº 0700611-76.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Elisa Cristiane de Matos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:48
Processo nº 0700616-98.2024.8.07.0008
Dalton Rodrigues da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:58
Processo nº 0701577-15.2019.8.07.0008
Condominio Mansoes Entre Lagos
Carlos Magno de Azevedo
Advogado: Ricardo Firmino Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 19:47