TJDFT - 0702691-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:56
Outras decisões
-
11/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:55
Outras decisões
-
28/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus não ofertaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte autora, para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:20:21.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada (ID 223326311), houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica o primeiro e segundo executados intimados, através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme preceitua o artigo 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não se admitirá nos períodos de plantão judiciário pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. 1.1 Nessa esteira, as pesquisas de bens via SISBAJUD, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade “teimosinha”, reclamam tempo hábil para que a parte alvo da constrição possa impugná-la, bem como para a apreciação da irresignação pelo Juízo. 2.
Deste modo, e considerando que a inobservância de tal proceder poderá sujeitar a parte executada à constrição em seus ativos financeiros, mesmo que indevida, até o final do feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabeleço os seguintes parâmetros para o deferimento da medida: 2.1.
As ordens de bloqueio serão deferidas até 9.12.2024 apenas, sendo esta a data limite para a modalidade de reiteração (“teimosinha”), e ordinária. 2.2.
Após essa data, os pedidos de constrição serão apreciados apenas a partir da data de 07.01.2025. 3.
Não é demais lembrar que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la está tipificado como crime de abuso de autoridade (artigo 36 da Lei n. 13.869/2019). 4.
A providência ora adotada, portanto, compatibiliza a realização da execução no interesse da parte exequente (artigo 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), daí não derivando qualquer prejuízo para o regular prosseguimento do feito. 5.
Pelo exposto, postergo a análise do pedido autoral sob o ID 213467175, para constrição via SISBAJUD, o qual será analisado após o recesso judiciário. 6.
Após o recesso, voltem os autos conclusos para análise. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:48
Outras decisões
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10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO - CPF: *16.***.*00-00 (EXECUTADO) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a executada MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO foi devidamente intimada, conforme ID 210178596. 2.
Conforme já verificado pela decisão de ID 197960555, restaram esgotadas as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo para encontrar EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO. 3.
Ante o exposto, intime-se EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/09/2024 15:50
Expedição de Edital.
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09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:53
Outras decisões
-
06/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA, em desfavor de EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Valor da causa para R$124.890,22 (cento e vinte quatro mil e oitocentos e noventa mil e vinte e dois centavos). 1.1.
O requerente propõe incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi instaurado conforme decisão sob o ID 188101998. 1.2.
Sócios citados por edital (ID 198183146).
Resposta pela Curadoria sob o ID 205099177. 2.
Neste incidente o requerente enquadra-se na condição de consumidor, circunstância hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que quando aplicável "... aTeoria Menor,a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, doCDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 doCDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 4.
No caso, apesar de todos os esforços empreendidos, pois realizadas inúmeras diligências infrutíferas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER), não houve êxito na satisfação da dívida, a denotar o estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5.
Desse modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base na teoria menor, para atingir o patrimônio de seus sócios. 6.
Por esse motivo, ACOLHO o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no feito o sócio EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAÚJO - CPF *16.***.*00-00) e MARGARIDA MARIA MONTEIRO – CPF *67.***.*98-44.Promova-se sua inclusão no polo passivo do feito. 7.
Não há arbitramento de honorários em face da parte sucumbente, pois não há previsão legal expressa e por se tratar de mero incidente processual (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) 8.
INTIMEM-SE OS SÓCIOS, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado no ID 187987429, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 9.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 10.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 11.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 12.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 13.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 14.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 15.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:43:24.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
24/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:30
Publicado Edital em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 135 DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0702691-05.2022.8.07.0001, movida por JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA (CPF: *34.***.*23-49) em face de EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP (CNPJ: 20.***.***/0001-85) e dos sócios EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, CPF: *16.***.*00-00 e MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, CPF: *67.***.*98-44, tendo por objeto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 124.890,22 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos).
E por este Edital CITA O SÓCIO EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, CPF: *16.***.*00-00 POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo e para se manifestar e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilatação deste Edital.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MMª Juíza de Direito Substituta de ID n° 197960555 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré(ID 197846181), defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 3.
Ressalto que, na data de 18.03.2024, a segunda interessada, Margarida Maria Monteiro de Araújo, foi devidamente citada (IDs 190216650 e 190306425) da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 188101998), tendo transcorrido o seu prazo para defesa.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em desfavor de EMSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA – EPP (CNPJ: 20.***.***/0001-85. 2.
O exequente apresentou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor, sob o ID n. 184983471, no qual pugna para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, a fim de incluir no polo passivo da demanda os sócios da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 3.1.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.2.
O Autor pretende o redirecionamento dos atos de constrição contra os bens dos sócios, para tanto, ser despicienda instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. 3.3.
A instrumentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica evidencia a necessidade de citação dos sócios, em garantia do contraditório, de modo que, tão somente após a conclusão do incidente com julgamento procedente é que se pode alcançar os bens e valores de sua propriedade. 4.
Nessa senda, autorizo o processamento do incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 4.1.
Efetue a Secretaria as anotações e registros necessários. 5.
Fica suspenso o processo de execução, conforme determinado no artigo 134, §3º, do CPC. 6.
Conforme determina o artigo 135 do CPC, citem-se os sócios relacionados sob o ID n. 187987429: EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO (CPF n. *16.***.*00-00) e MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAÚJO (CPF n. *67.***.*98-44), para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:40
Expedição de Edital.
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27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:09
Deferido o pedido de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *34.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em desfavor de EMSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA – EPP (CNPJ: 20.***.***/0001-85. 2.
O exequente apresentou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor, sob o ID n. 184983471, no qual pugna para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, a fim de incluir no polo passivo da demanda os sócios da empresa. 3.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 3.1.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.2.
O Autor pretende o redirecionamento dos atos de constrição contra os bens dos sócios, para tanto, ser despicienda instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. 3.3.
A instrumentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica evidencia a necessidade de citação dos sócios, em garantia do contraditório, de modo que, tão somente após a conclusão do incidente com julgamento procedente é que se pode alcançar os bens e valores de sua propriedade. 4.
Nessa senda, autorizo o processamento do incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 4.1.
Efetue a Secretaria as anotações e registros necessários. 5.
Fica suspenso o processo de execução, conforme determinado no artigo 134, §3º, do CPC. 6.
Conforme determina o artigo 135 do CPC, citem-se os sócios relacionados sob o ID n. 187987429:EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO (CPF n. *16.***.*00-00) e MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAÚJO (CPF n. *67.***.*98-44), para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
28/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:58
Deferido o pedido de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *34.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No presente Cumprimento de Sentença foi determinada pesquisa via sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA (ID n. 178554599), a qual restou infrutífera (anexo). 2.
Na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis neste juízo não se encontrou bens passiveis de constrição em nome da empresa executada (ID n. 178554595, 178554596, 178554597). 3.
Por meio do sistema SNIPER identificou-se nome dos sócios da empresa executada (ID n. 178554598). 4.
A parte exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, em face da reconhecida relação de consumo existente entre as partes (ID n. 184983471). 5.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais mínimos específicos previstos na legislação – insolvência da pessoa jurídica, somada a má administração da empresa, ou, ainda, nos casos de em que se evidencia a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 6.
Nesse sentido, intime-se a exequente para qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de efetivar a citação deles. 7.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 00:48
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:14
Expedição de Edital.
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24/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2023 12:56
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2023 15:56
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:56
Outras decisões
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14/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:12
Decorrido prazo de EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (REQUERIDO) em 09/03/2023.
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10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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09/12/2022 00:18
Publicado Edital em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 14:48
Expedição de Edital.
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02/12/2022 13:55
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:55
Deferido o pedido de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *34.***.*23-49 (REQUERENTE).
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02/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/02/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/01/2022 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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