TJDFT - 0731181-97.2019.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:47
Outras decisões
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18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:54
Outras decisões
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08/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:54
Expedição de Termo.
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21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:20
Outras decisões
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13/02/2025 18:20
Deferido o pedido de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*25-46 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731181-97.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA REU: IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI, K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WELTON VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese, a conta de energia elétrica em nome do devedor não é meio hábil a comprovar a posse ou propriedade do imóvel objeto da penhora (ID 221478606).
Para melhor análise do pedido de penhora sobre eventual imóvel em nome do devedor, intime-se o exequente para juntar aos autos cessão de direito sobre o imóvel ou certidão de matrícula do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:07
Outras decisões
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19/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:56
Outras decisões
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02/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731181-97.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA REU: IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI, K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WELTON VAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Exequente intimado para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o teor da Certidão de ID 211490127 requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:37:30.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:24
Expedição de Termo.
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731181-97.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA REU: IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI, K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WELTON VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular , em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Desta forma, defiro o pedido do credor.
Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos relativos ao imóvel situado no CONDOMINIO MINI-CHACARAS SOBRADINHO QMS LT 34 LT 11 - SOBRADINHO II em nome do executado WELTON VAZ.
Expeça-se, outrossim, MANDADO DE AVALIAÇÃO dos referidos direitos, a ser cumprido por oficial de justiça, consoante art. 870 do CPC.
Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora.
Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA pessoalmente, ex vi do art. 841, §2º, do CPC, pois não possui advogado constituído nos autos.
Aplica-se a presunção de validade da intimação prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Como manda o art. 842 do CPC, INTIME-SE a esposa do executado, Sra.
JANE DO NASCIMENTO GUIMARAES, qualificando-a, para querendo se opor à penhora no prazo de 15 dias.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE dar ciência da constrição, caso o imóvel esteja situado em condomínio, à respectiva administração, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Cumpra-se.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 3 -
29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:45
Outras decisões
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07/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0731181-97.2019.8.07.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA REU: IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI, K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WELTON VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé enviei os ofícios ao DETRAN/DF (PA/SEI 0022220/2024) e SEFAZ, via e-mail.
Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado ao Banco Central e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia, sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Comprovado o envio, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta, independente de nova conclusão.
Brasília/DF, 11/07/2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:53
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731181-97.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA REU: IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI, K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WELTON VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:28:42.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731181-97.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA REU: IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI, K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WELTON VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:50:59.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731181-97.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA REU: IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI, K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WELTON VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:09:07.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de WELTON VAZ em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Outras decisões
-
08/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:14
Outras decisões
-
18/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2021 17:17
Determinado o arquivamento
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 16:45
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2021 14:28
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/05/2021 04:15
Processo Desarquivado
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30/04/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de WELTON VAZ em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 12:29
Recebidos os autos
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26/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/02/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
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25/02/2021 14:37
Transitado em Julgado em 24/02/2020
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de K.N.F COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de WELTON VAZ em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de IMPERIO DO CAMARAO POTIGUAR RESTAURANTE EIRELI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
27/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2020 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
30/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2020 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 19:02
Recebidos os autos
-
27/07/2020 01:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2020 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2020 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2020 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:23
Declarada incompetência
-
21/02/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/02/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 06:09
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2019 09:35
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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