TJDFT - 0722143-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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13/02/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722143-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: JUIZ CRIMINAL E TRIBUNAL JURI AGUAS CLARAS Inquérito Policial nº: 488/2020 da Corregedoria Geral de Polícia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Paulo Rodrigues de Souza, por meio de Advogada constituída e instruído com o AAA nº 274/2020-38ª DP e o AAA nº 276/2020-38ª DP, além de sentença e de certidão de trânsito em julgado extraídas dos autos da Ação Penal nº 0714835-22.2020.8.07.0020.
Instado, o Ministério Público oficiou pela intimação do requerente para fins de juntada dos comprovantes/documentos relativos à propriedade dos bens apreendidos (ID 178783502).
Por meio da petição de ID 182209803, o requerente informou que "não possui comprovantes formais em relação aos bens apreendidos, vez que alguns apesar de sua propriedade ser antiga não possui ou ja perdeu os documentos, e outros por sua vez jamais chegou a possuir qualquer documento formal vez que ja adquiriu de terceiros.".
Em nova manifestação, o Parquet oficiou pelo indeferimento do pedido de restituição e pugnou pelo perdimento em favor da União do aparelho celular e valores não restituídos, bem como pelo perdimento das munições apreendidas em favor do Comando do Exército (ID 183174992). É o sucinto relato.
Decido.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do feito.
Nos termos do artigo 120 do CPP, verbis: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.".
In casu, além do requerente não precisar quais bens almeja a restituição, ao ser-lhe oportunizada a adequada instrução do requerimento formulado, informou não ter documentos dos bens apreendidos, pois alguns foram perdidos e outros jamais possuiu.
Causa estranheza a justificativa apresentada, principalmente quando se observa que houve juntada de auto de apresentação e apreensão de um veículo (ID 177185452 - p.2), o que leva a crer que tal bem também é objeto do pedido genérico de restituição.
Posto isso, diante da imprecisão do pleito e da inadequada instrução do feito quanto ao direito do requerente, indefiro o pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Paulo Rodrigues de Souza.
Quanto aos pedidos de decreto de perda de bens formulados pelo Ministério Público, determino o traslado da manifestação de ID 183174992 para os autos principais correlatos, onde a apreciação, inclusive quanto à necessidade de eventuais providências precedentes, será realizada com as cautelas devidas.
Traslade-se a presente decisão para o PJ-e nº 0714835-22.2020.8.07.0020.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:00
Indeferido o pedido de PAULO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *03.***.*34-46 (REQUERENTE)
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26/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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