TJDFT - 0753636-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:42
Arquivado Provisoramente
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11/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE MILAGRES TEIXEIRA FRANKLIN em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753636-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MILAGRES TEIXEIRA FRANKLIN REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Com relação ao pedido da exequente de id 211976582, no que se refere à expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, diligencie a parte exequente acerca das empresas (operadoras/administradoras de crédito) que trabalham com a devedora, bem como os meios de contato com essas.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para análise.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:39
Outras decisões
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE MILAGRES TEIXEIRA FRANKLIN em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753636-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MILAGRES TEIXEIRA FRANKLIN REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ALINE MILAGRES TEIXEIRA FRANKLIN em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753636-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MILAGRES TEIXEIRA FRANKLIN REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 05:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 05:30
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:11
Outras decisões
-
27/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 02:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753636-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MILAGRES TEIXEIRA FRANKLIN REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte requerida é revel, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 - ID182851390.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O autor narra, em síntese, que adquiriu pacotes de viagem pela empresa requerida.
Entretanto, em vista da situação econômica da empresa requerida, aliado ao que vem sendo amplamente divulgado pela mídia quanto ao descumprimento de contratações de pacotes de viagens, foi realizado o pedido de cancelamento dos pacotes e requerimento de reembolso.
Aduz que ao acessar os portais da empresa em busca de informações sobre os pedidos de reembolso, percebe-se que ultrapassaram o prazo previsto e não houve qualquer referência à possibilidade de devolução dos valores.
Ao final, requer a condenação da requerida a realizar a restituição dos valores de todos os pacotes contratados e cancelados pela autora, no montante de R$ 11.667,76.
Tutela de urgência indeferida - ID172614544.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
T O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que as oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Resta incontroverso que o cumprimento da obrigação nos termos do contrato se evidencia impossibilitado, haja vista a própria circunstância de que a requerida está em "recuperação judicial".
Com efeito, no contrato de trato diferido, quanto uma das partes da sinal claro de que não irá cumpri-lo nos termos contratados, deixando rastros de inadimplência nas vezes em que é chamada à prestação do serviço pactuado, não comparece razoável que se tenha que aguardar até a data final, no caso, a própria data da viagem, para se promover a rescisão do contrato.
Assim, legítima é a pretensão da autora em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos.
Ademais, na impossibilidade de cumprimento da obrigação "in natura", esta se resolve em perdas e danos.
Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais, tal percepção mostra-se consoante não só com o objetivo do juizado especial mas da justiça como um todo, qual seja, o de buscar a verdade e intentar, assim, encontrar a melhor solução para o conflito.
Nesse cenário, é mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Resta, pois, declarar rescindidos os contratos que se resolvem em perdas e danos, devendo ser realizado o ressarcimento dos valores dos pedidos elencados na inicial, quais sejam: 27/09/2021, 7841705 Pacote de Viagem Fernando de Noronha - 2023 (02 pacotes) 02 pacotes R$ 3.796,80 12/10/2021 7904753 Pacote de Viagem Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023 01 pacote R$ 2.258,40 02/03/2023 10732549 Pacote de Viagem - Bahia All Inclusive (Região Norte) - 2024 02 pacotes R$ 3.041,54 02/03/2023 10731321 Pacote de Viagem - Foz do Iguaçu + Passeio a Puerto Iguazú - 2024 02 pacotes R$ 1.432,02 21/12/2022 10350308 Pacote de Viagem - Itacaré - 2023 01 pacote R$ 1.139,00 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindidos os contratos celebrados pela autora com a requerida e CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR o montante de R$11.667,76, observadas as correções desde o desembolso de cada pacote, pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil..
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:13
Decretada a revelia
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30/11/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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