TJDFT - 0752359-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752359-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO EXECUTADO: HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO e como devedor EXECUTADO: HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 197878688, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:01
Outras decisões
-
03/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:26
Outras decisões
-
24/04/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:02
Outras decisões
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752359-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA DECISÃO O curso das demandas de natureza cognitiva não é sobrestado em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, conforme disposição do § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a demanda por quantia ilíquida contra a recuperanda.
Na espécie, há sentença proferida, pendente de trânsito em julgado, não tendo sido iniciada a fase executiva.
Assim, nada a prover quanto ao requerimento de ID nº 186238272.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo nos termos da sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:09
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752359-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA Sustenta a requerida que o feito deve ser suspenso, em razão do pedido de recuperação judicial intentado perante o juízo falimentar.
Ocorre que o feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, ROSENILON GARCIA DE CARVALHO ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que em 29/05/2023 adquiriu para si e sua família um pacote de viagem que incluía voos de ida e volta de Brasília para o Rio de Janeiro, além de hospedagem, no hotel Atlântico Praia, segundo requerido, pelo que foi pago o valor total de R$ 5.412,40 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), que seria usufruído no período compreendido entre 01º de setembro e 08 de setembro de 2023, e o pagamento foi realizado a vista, via PIX.
Ocorre que, por ocasião da realização da viagem, os voos ocorreram normalmente, conforme contratado.
Entretanto, já na recepção do hotel contratado, por volta das 22 horas, teria sido informado que a reserva foi cancelada pela requerida 123 Viagens e turismo.
Assim, para não se ver desabrigado com sua família, viu-se obrigado a arcar com diárias de forma emergencial, sendo 4 delas no hotel já previamente contratado e pago e as remanescentes em outro estabelecimento hoteleiro, pelo que foi pago o valor de R$ 3.291,86 (três mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Pretende a restituição do valor pago pelas diárias, tanto as adquiridas de forma emergencial como as que foram previamente contratadas, no valor de R$ 8.704,26 (oito mil, setecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em sede de defesa, argumenta que não cometeu qualquer ato ilícito.
Afirma, ainda, que não há qualquer dano moral ocorrido na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
A parte requerida HOTEL ATLANTICO PRAIA foi devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação mas deixou de oferecer contestação. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu pacote turístico por meio da plataforma de vendas administrada pela 123 MILHAS, que contemplava as passagens aéreas e a hospedagem respectiva.
Cumpre ressaltar que o pacote em questão não se inclui no produto denominado PASSAGENS PROMO, e possuía data certa de usufruto.
Os voos foram realizados normalmente, mas a hospedagem foi cancelada.
A questão posta em análise é simples e dispensa extensa dilação argumentativa.
Está evidente a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, posto que, muito embora tenham recebido os valores relativos ao pacote contratado, deixaram de cumprir com a sua parte do negócio jurídico, ao não disponibilizarem as diárias corretamente adquiridas e pagas pelo requerente, obrigando-o a arcar novamente com os custos relacionados à hospedagem.
Está devidamente demonstrado o pagamento do valor de R$ 3.291,86 (três mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), relativo aos demonstrativos colacionados aos ID´s 171999955 e 171999960/171999962 que comprovam o pagamento pelas diárias que haviam sido previamente adquiridas por meio da plataforma administrada pela primeira requerida.
Não é devido o ressarcimento do valor das diárias contratadas por meio da plataforma, posto que a devolução significaria a realização de hospedagem pelo demandante sem custo relacionado, importando em enriquecimento sem causa.
A devolução do valor gasto de forma extraordinária com as diárias significa a realização da viagem adquirida com o valor originalmente contratado.
Portanto, é devida a devolução da quantia de R$3.291,86 (três mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização pelos danos materiais sofridos.
Há pedido indenizatório de danos morais, o qual passo a analisar.
Dos danos morais Constato que a conduta da parte requerida foi a causa de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente.
De fato, ao agir de tal forma, deixando de prover a hospedagem previamente contratada, obrigando-o a contratar novas diárias de forma emergencial, trazendo desajuste financeiro diante da realização de gasto extraordinário e inesperado, além da exposição do autor e de sua família à situação de vulnerabilidade, ao se verem desabrigados em cidade estranha, as requeridas lesaram direito da personalidade da requerente, a qual vivenciou transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade.
O quantum a ser arbitrado pela ocorrência de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que possa coibir a prática de comportamentos nocivos semelhantes sem importar em enriquecimento sem causa.
Atenta às circunstâncias do caso, como a atuação das partes e repercussão do dano, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A condenação é solidária.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida, solidariamente, ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 3.291,86 (três mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação e para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:57
Juntada de Petição de intimação
-
14/09/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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