TJDFT - 0705299-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705299-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno da Contadoria Judicial.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705299-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: CLAUDINEI SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212011103: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA, em 04/08/2022 18:43:50, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 156449426 foi deferida a gratuidade de justiça ao devedor, sendo condenado ao pagamento ao autor das taxas condominiais, vencidas e não pagas, a partir de julho de 2021, no tocante ao Apartamento nº 103, vaga de garagem vincula de nº 103, Bloco G, Lote 01, Conjunto 03 da QS 29, Riacho Fundo II/DF, do condomínio autor, bem como das taxas inadimplidas no curso da demanda.
O valor do débito deverá ser demonstrado, com apresentação das assembleias de instituição/majoração das taxas vencida no curso da demanda, em eventual cumprimento de sentença.
O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora, além de acrescido de multa de 2% (art. 1.336, § 1º CC), conforme convenção.
Trânsito em julgado no ID 169416162.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 166834599.
Intimado para pagamento voluntário do débito, o devedor formulou proposta para pagamento parcelado (ID 172147300), o que não foi aceito pelo credor.
Na decisão de ID 182768046, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 8.097,12 (ID 177586483).
Transferência de valores parcialmente frutífera, no montante de R$ 5.087,93 (ID 185138132).
O executado apresentou impugnação à penhora, ao ID 184831990.
Alega que os valores bloqueados são originários de aplicação em poupança do executado, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 salários-mínimos.
Dessa forma, requer a invalidação do ato de constrição.
Consulta INGOSEG de ID 185138134.
A Defensoria Pública pediu sua retirada dos autos (ID 185175044).
Na decisão de ID 202119809, o juízo entendeu que o réu não regularizou a representação processual e não demonstrou que possui capacidade postulatória, razão pela qual não conheceu a impugnação de ID 184831990.
Em razão disso, deferiu o levantamento do valor constrito, pelo exequente, bem como o intimou para dar continuidade à execução.
No ID 205097738, o exequente pediu a realização de novos atos constritivos.
Petição do executado juntada no ID 205167729, com alegação de excesso de execução, respondida no ID 208682158.
Nova petição do executado no ID 208738060, com alegação de não ocorrência de preclusão para suscitar o excesso de execução.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 212011103, este Juízo não conheceu das petições de IDs 205167729 e 208738060, pois a executada não demonstrou ter capacidade postulatória; deferiu o levantamento dos valores constritos à exequente e deferiu nova pesquisa patrimonial.
No ID 214968362 houve a transferência dos valores constritos para conta bancária indicada pela exequente.
No ID 216218630 foi juntada decisão monocrática que admitiu agravo de instrumento oposto pela executada contra a decisão de ID 212011103.
No ID 216228982 a exequente juntou planilha de débito e requereu nova pesquisa SISBAJUD.
Na decisão de ID 217611509 este Juízo deferiu que fosse realizada novas pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
No ID 219643688 a executada regularizou sua representação processual.
No ID 219673035 foi realizada pesquisa SISBAJUD, sem constrição de valores.
No ID 219706246 foi realizada pesquisa RENAJUD, com restrição de circulação dos veículos I/CHEVROLET, de placa PAC5754; GM/CELTA, de placa MYF6912; GM/CORSA, de placa JEN8127.
Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 219704427), SNIPER (ID 219706252) e INFOJUD (ID 219706258).
No ID 220148766 a executada chamou o feito a ordem para impugnar os valores executados.
No ID 223966049 a exequente requereu a rejeição da impugnação.
Ainda informa que há valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo, que não foram levantados pois as petições da executada de IDs 205167729 e 208738060 não foram conhecidas.
Conforme certidão de ID 231758746 consta nas contas vinculadas à este processo saldo no valor de R$ 8.792,23.
Decisão de AGI no ID 239057882, em que no mérito houve parcial provimento para "cassando em parte a decisão recorrida, determinar que o juízo de origem aprecie as manifestações do executado/agravante catalogadas aos Ids 205167729 e 208738060 do processo de referência." Decido.
No ID 216228982 a exequente juntou planilha de débito em que consta um débito remanescente de R$3.703,56.
No ID 220148766 a executada impugnou os valores executados, em que afirma que o débito remanescente é de R$ 3.172,48.
Alega que nos cálculos do ID 216228982 foi aplicada a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) sobre o valor total do débito, sem considerar os valores transferidos no ID 214968362.
A multa do art. 523, § 1º, do CPC é devida quando não é efetuado o pagamento voluntário em 15 dias, após sua intimação do cumprimento de sentença.
A executada foi intimada através da certidão de ID 169416165 e não realizou o pagamento do débito no prazo legal.
Os valores levantados, bem como os ainda presentes nas contas judiciais foram depositados/constritos apenas após o prazo legal para pagamento voluntário.
Desse modo, aplica-se a referida multa tendo como base de cálculo o valor integral do débito, contudo, com o depósito/constrição de valores, a atualização monetária se dá somente sobre o saldo remanescente.
No entanto, considerando a Decisão do AGI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ao fim de apurar o saldo devedor.
No cálculo deverão ser consideradas as parcelas constantes do ID 166834601, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora, e acrescida de multa de 2% (art. 1.336, § 1º CC), conforme convenção.
Devendo ser decotado o valor levantado no ID 214968362.
Vindo cálculo, dê-se vista às partes.
Após, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
23/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:28
Deferido o pedido de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA - CPF: *97.***.*68-15 (EXECUTADO).
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10/06/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705299-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:52
Juntada de consulta infojud
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04/12/2024 13:51
Juntada de consulta sniper
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04/12/2024 13:51
Juntada de consulta renajud
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04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/12/2024 21:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705299-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: CLAUDINEI SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202119809: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO ajuizou ação de cobrança em face de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Na Sentença de ID 156449426 foi deferida a gratuidade de justiça ao devedor, sendo condenado ao pagamento ao autor das taxas condominiais, vencidas e não pagas, a partir de julho de 2021, no tocante ao Apartamento nº 103, vaga de garagem vincula de nº 103, Bloco G, Lote 01, Conjunto 03 da QS 29, Riacho Fundo II/DF, do condomínio autor, bem como das taxas inadimplidas no curso da demanda.
O valor do débito deverá ser demonstrado, com apresentação das assembleias de instituição/majoração das taxas vencida no curso da demanda, em eventual cumprimento de sentença.
O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora, além de acrescido de multa de 2% (art. 1.336, § 1º CC), conforme convenção.
Trânsito em julgado no ID 169416162.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 166834599.
Intimado para pagamento voluntário do débito, o devedor formulou proposta para pagamento parcelado (ID 172147300), o que não foi aceito pelo credor.
Na decisão de ID 182768046, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 8.097,12 (ID 177586483).
Transferência de valores parcialmente frutífera, no montante de R$ 5.087,93 (ID 185138132).
O executado apresentou impugnação à penhora, ao ID 184831990.
Alega que os valores bloqueados são originários de aplicação em poupança do executado, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 salários-mínimos.
Dessa forma, requer a invalidação do ato de constrição.
Consulta INGOSEG de ID 185138134.
Em resposta à impugnação, o credor requereu a manutenção da penhora (ID 185805405).
Alega que não há nos autos qualquer indício que ateste a impenhorabilidade dos valores, sobretudo pela ausência de extratos bancários que comprovem o alegado.
A Defensoria Pública pediu sua retirada dos autos (ID 185175044), porquanto o devedor irá atuar em causa própria.
Na decisão de ID 196021416, foi determinado que a parte ré juntasse extratos bancários relativos ao período de dezembro/23, janeiro e fevereiro/24 referentes à contas da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, assim como cópia da OAB, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Decorrido o prazo “in albis” sem manifestação do executado.
Na decisão de ID 202119809, o juízo entendeu que o réu não regularizou a representação processual e não demonstrou que possui capacidade postulatória, razão pela qual não conheceu a impugnação de ID 184831990.
Em razão disso, deferiu o levantamento do valor constrito, pelo exequente, bem como o intimou para dar continuidade à execução.
No ID 205097738, o exequente pediu a realização de novos atos constritivos.
Petição do executado juntada no ID 205167729, com alegação de excesso de execução, respondida no ID 208682158.
Nova petição do executado no ID 208738060, com alegação de não ocorrência de preclusão para suscitar o excesso de execução.
Decido.
Inicialmente, não conheço das petições do executado de IDs 205167729 e 208738060, pois não demonstrou ter capacidade postulatória.
Preclusa a decisão de ID 202119809, o valor constrito deve ser imediatamente transferido para o exequente.
Defiro, desde já, nova tentativa de constrição de valores.
Fica o exequente intimado para demonstrar o saldo remanescente, devendo se abster de incluir no montante executado os valores das custas e dos honorários de sucumbência, das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, pois o benefício foi concedido na sentença, o que tornam todas essas verbas inexigíveis.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. À secretaria para que: 1) oficie-se ao BRB para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BTG, agência 0020, conta corrente 415511-3, Edson Alexandre Silva Pessoa, CPF 019677831-01, ID 132995696), o valor penhorado de R$ 5.087,93 (ID 185138132), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Edson Alexandre Silva Pessoa, OAB/DF 34339 (ID 132995696); 2) anote a baixa de Claudinei Santos de Lima como postulante em nome próprio; 3) observe os atos executivos a seguir deferidos.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, desde já, seja feita a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoal natural).
Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC.
Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021.
Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021.
Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA.
O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:10
Indeferido o pedido de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA - CPF: *97.***.*68-15 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:27
Indeferido o pedido de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA - CPF: *97.***.*68-15 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705299-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 184871222 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 5.087,93 foi transferido.
Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a ordem de bloqueio permanece em aberto.
A parte requerida manifestou-se no iD 184831990 - Impugnação .
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 13:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AUTOR) em 15/02/2023.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI SANTOS DE LIMA - CPF: *97.***.*68-15 (REU) em 22/11/2022.
-
08/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 08:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 20:02
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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