TJDFT - 0702107-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intime-se o autor a se manifestar sobre o mandado devolvido sem cumprimento.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intimem-se os autores para registro do documento de id 184498418 junto ao Detran-DF.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de tutela de urgência.
Afirmam os autores que deram ao requerido, como parte de pagamento da compra de lotes, o veículo Fiat/500 Cult Dual, Placas JJH0457, entregando ao réu o DUT em branco e outorgando procuração publica.
Contudo, desde a outorga da procuração em 22 de junho de 2022 não foi efetivada transferência do veículo para o nome do réu ou de terceiros.
Alegam que a segunda autora está recebendo multas de trânsito e que foi lançado IPVA em seu nome.
Pedem, assim, tutela de urgência para: "determinar ao DETRAN/DF que proceda o cadastro de comunicado de venda do veículo para o nome do requerido em sua base de dados do veículo Fiat/500 Cult Dual, cor Branca, categoria particular, Placas JJH0457, Chassi 3C3AFFAR5CT201830, ano e modelo 2011/2012, código RENAVAN *04.***.*99-15, até decisão final dos autos." Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, a verossimilhança nas alegações dos autores quanto à alienação do veículo a ré, decorrente do contrato de compra e venda de imóvel - no qual se convencionou o veículo como parte do pagamento - e a procuração outorgada em nome do réu (ID. 184213958e 184213961), não efetivaram a anotação de venda no DETRAN.
Deste modo, tendo vendido o automóvel em junho de 2022, não podem alegar urgência perante o Judiciário decorrido mais de um ano e meio da alienação do bem.
Ao realizar a alienação do veículo sem a observância das determinações contidas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, os autores acabam por assumir os riscos decorrentes do próprio negócio.
Todavia, creio que a comunicação de venda, é medida adequada e reversível.
A urgência decorre de se obstar o surgimento de novos débitos em nome da primeira requerente advindos da utilização do veículo que há tempos não mais lhe pertence.
Posto isso, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se autorização para registro de comunicado de venda do veículo Fiat/500 Cult Dual de Placa JJH-0457 para o nome de Fernando Soares da Silva.
Em seguida, intimem-se os autores para registro do documento junto ao Detran-DF.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória, ficando, em tal hipótese, dispensada a marcação de audiência de conciliação, devendo o (s) réu (é) (s) ser (em) citado (a) (s) para contestar 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC).
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:09
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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