TJDFT - 0702107-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de incidência de juros sobre o valor da causa, uma vez que o termo “atualizado” compreende somente a incidência de correção monetária sobre o referido montante.
Destaco, ademais, o Enunciado nº 14 do c.
STJ, a seguir: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Não obstante isso, em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois, conforme já se decidiu, "na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença" (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar emenda com estrita observância às assertivas em epígrafe, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Brasília, 5 de setembro de 2025, 19:54:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:59
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO SOARES DA SILVA DESPACHO A parte exequente não cumpriu a determinação contida no despacho do ID: 246143350.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Brasília, 19 de agosto de 2025, 13:55:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 23:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação em obrigação de fazer e em reparação por danos morais.
Em síntese, a parte autora afirmou ter celebrado transação comercial com a parte ré em 22.6.2022, tendo por objeto a aquisição de imóveis de propriedade do requerido, ofertando o veículo automotor FIAT/500 CULT, placa JJH0457, anos de modelo e fabrico 2011/2012, como parte do pagamento da avença; relatou que, ocorrida a tradição na data do negócio jurídico (22.6.2022), o réu não promoveu a transferência de propriedade do automóvel perante o órgão de trânsito; ainda, o réu "vem cometendo multas/infrações no veículo no decorrer do lapso temporal entre a compra do veículo até a presente data e a pontuação está sendo vinculada a autora Nayara".
Após tecido arrazoado jurídico, a parte autora formulou os seguintes pedidos: "1.
A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/DF que proceda [a]o cadastro de comunicado de venda do veículo para o nome do requerido em sua base de dados do veículo Fiat/500 Cult Dual, cor branca, categoria particular, placas JJH0457, chassi 3C3AFFAR5CT201830, ano e modelo 2011/2012, código RENAVAN *04.***.*99-15, até decisão final dos autos. 2.
A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO em sua totalidade com a condenação do Requerido em transferir imediatamente o veículo para o seu nomeou de terceiro a quem este indicar sob pena de uma multa diária de pelo menos R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia que não o fizer.
Sendo que caso não seja feita a transferência no prazo estipulado espontaneamente que seja suprido por este juízo. 3.
Que o Réu ainda seja condenado a pagar, a titulo de indenização por danos morais, o valor de pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isto se Vossa Excelência não entender que os Autores sejam merecedores a indenização em montante superior, tendo em vista até apresente data não terem procedido a transferência do veículo para seu nome ou de terceiros;" A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Tutela de urgência deferida (ID: 184263696) e cumprida, informação que se divisa do relatório obtido via RENAJUD, ora anexado.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 189367451), a parte ré não apresentou contestação, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC, motivo por que rumo à análise do mérito.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. É importante ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia dos documentos referentes ao negócio jurídico (ID: 184212766); procuração pública de cessão de direitos referente ao veículo FIAT/500, Placa: JJH0457, firmada pela autora NAYARA THAÍS em favor do réu FERNANDO SOARES DA SILVA, do dia 22.6.2022 (ID: 184212767); cópias de infração praticada e também de impostos pendentes, após a tradição do bem (ID: 184213400; ID: 184213402; ID: 184213413); e impressões (prints) de tela de aplicativo eletrônico de mensagens cujo teor indica a tentativa extrajudicial de resolução do imbróglio (ID: 184214269).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Todavia, verifico que a pretensão autoral é apenas parcialmente procedente.
Em relação à obrigação de fazer, o art. 1.267, do CC, dispõe que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
Por sua vez, o art. 123, § 1.º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) impõe ao adquirente a obrigação de transferência do veículo perante o órgão de trânsito no prazo de 30 dias.
Nesse contexto, uma vez operada a tradição em 22.6.2022 (ID: 184212767), remanesce a obrigação do réu em promover a transferência de propriedade do automóvel após a tradição, ato sem comprovação de prática até este momento processual.
Ocorre que o art. 134, cabeça, do referido diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.071/2020), impõe ao alienante a obrigação de comunicar o órgão de trânsito sobre a transferência da propriedade do automóvel no prazo de 60 dias, na hipótese de superação do trintídio, "sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Portanto, não tendo (i) as partes fixado termo final para a transferência do automóvel (ID: 184212767) e (ii) a parte autora se desincumbido do comando legal, não há falar em reparação por danos morais face à solidariedade das penalidades, incluindo as infrações de trânsito cometidas pelo adquirente, haja vista que, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "a ausência de comunicação da alienação ao Detran impede o reconhecimento do dano moral, pois a responsabilidade pelo registro da venda recai sobre o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB." (Acórdão 1990669, 0707841-94.2018.8.07.0004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025).
Nesse sentido, colaciono os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM (EM CAUSA PRÓPRIA).
FÉ PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TRADIÇÃO.
COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS.
SOLIDÁRIA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DO ALIENANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de transferência de titularidade de veículo vendido pelo recorrente ao recorrido, considerando inexistentes os danos morais pleiteados. 2.
Fatos relevantes.
O recorrente alega que vendeu o veículo ao recorrido em agosto de 2016, outorgando procuração para que fosse promovida a transferência do bem perante os órgãos de trânsito, o que não ocorreu, ocasionando o registro de débitos em seu nome.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a procuração em causa própria assinada pelo recorrido é suficiente para comprovar o negócio jurídico e vincular o recorrido à obrigação de transferir a titularidade do veículo; (ii) se há responsabilidade solidária do recorrente pelos débitos do veículo; (iii) se o descumprimento contratual configurou direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 4.
A procuração com cláusula in rem suam, firmada com observância das formalidades legais, possui natureza de negócio jurídico translativo de direitos, sendo irrevogável e irretratável, vinculando o recorrido às obrigações decorrentes de sua assinatura, incluindo a transferência de titularidade perante os órgãos de trânsito (art. 685 do CC).
Além disso, a procuração firmada perante Tabelião de Notas detém presunção de veracidade e legalidade, sendo documento dotado de fé pública (art. 215 do CC), de modo que a sua desconstituição só pode ocorrer mediante prova em sentido contrário, o que não se verificou nos presentes autos.
Precedentes: Acórdãos: 1928290, 1799172 e 1885748. 5.
Verificou-se dos autos que o recorrido atendeu a pedido de seu ex-patrão e assinou a procuração em nome dele, que teria problemas na justiça, emprestando o seu nome para viabilizar o negócio. 6.
A tradição do veículo foi demonstrada por meio dos depoimentos constantes nos autos, revelando que o veículo era utilizado no estabelecimento em que o recorrido trabalhava.
Assim, o recorrido assumiu os riscos inerentes ao negócio ao emprestar seu nome para terceiro, o que não afasta sua obrigação de transferir a titularidade do bem adquirido. 7.
Quanto aos débitos do veículo, o recorrente não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito competente, o que, nos termos do art. 134 do CTB, impõe sua responsabilidade solidária pelos valores devidos.
Precedente: Acórdão 1940597. 8.
Os danos pleiteados pelo recorrente são de natureza meramente patrimonial, não se comprovando lesão à sua honra ou dignidade, inviabilizando a condenação em danos morais.
Precedente: Acórdão 1769708 IV.
Dispositivo 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o recorrido à obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo para seu nome ou de terceiro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, § 1º, I e 685; CTB, arts. 123, I, § 1º, e 134.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1928290, Apelação Cível, processo n. 0770741-04.2023.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, Publicado no DJE: 15/10/2024; TJDFT, Acórdão 1799172, Apelação Cível, processo n. 0710918-91.2021.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2024; TJDFT, Acórdão 1885748, recurso inominado, processo n. 0719160-8.2023.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 15/07/2024; TJDFT, Acórdão 1940597, recurso inominado, processo n. 0722224-07.2019.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1769708, recurso inominado, processo n. 0725455-76.2022.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, Publicado no DJE: 26/10/2023. (Acórdão 1965312, 0715029-34.2024.8.07.0003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A ação - Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, para que o réu realize a transferência de titularidade de veículo automotor, com o pagamento de todas as dívidas incidentes sobre o bem, e repare os danos morais. 2.
Decisão anterior - Sentença rejeitou o pedido de indenização por dano moral e julgou parcialmente procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória, condenar o réu a realizar a transferência do veículo descrito nos autos, para o seu nome ou de terceiro, com respectivo pagamento de todos os débitos e multas, desde a tradição (21/03/2013), no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar o (i) termo inicial da condenação do réu ao pagamento dos débitos do veículo e (ii) a ocorrência de danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
A autora não provou a estipulação contratual de que o réu procederia à quitação de débitos anteriores à tradição do bem, art. 373, inc.
I, do CPC.
Mantido o termo inicial da condenação estabelecido na r. sentença. 5.
O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral. 6.
A autora, ao deixar de comunicar a alienação do bem ao órgão de trânsito, art. 134 do CTB, assumiu, com seu comportamento passivo, o risco de eventuais transtornos e aborrecimentos em razão do adquirente não ter efetuado a imediata transferência do veículo.
Ademais, já existiam débitos inscritos na dívida anteriores à tradição do veículo ao réu.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §2º; CTB, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1290726, 07023802620188070010, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 7/10/2020; TJDFT, Acórdão 1281964, 07082730220178070020, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 9/9/2020. (Acórdão 1967375, 0716852-26.2023.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência antes deferida, bem como condeno a parte ré em obrigação de fazer, consistente em realizar a transferência da propriedade do veículo automotor I/FIAT 500 CULT DUAL, placa JJH0457, anos de fabrico/modelo 2011/2012, chassi 3C3AFFAR5CT201830, para si (ou para outrem), dentro do prazo de 30 dias corridos, sob pena de cominação de sanção processual.
A obrigação será exigível após o trânsito em julgado, mediante a fase executória (art. 536 e seguintes, do CPC).
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
Brasília, 13 de maio de 2025, 10:56:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intime-se o autor a se manifestar sobre o mandado devolvido sem cumprimento.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intimem-se os autores para registro do documento de id 184498418 junto ao Detran-DF.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRANDI DE MELLO KERTESZ, NAYARA THAIS DIAS DE OLIVEIRA REU: FERNANDO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de tutela de urgência.
Afirmam os autores que deram ao requerido, como parte de pagamento da compra de lotes, o veículo Fiat/500 Cult Dual, Placas JJH0457, entregando ao réu o DUT em branco e outorgando procuração publica.
Contudo, desde a outorga da procuração em 22 de junho de 2022 não foi efetivada transferência do veículo para o nome do réu ou de terceiros.
Alegam que a segunda autora está recebendo multas de trânsito e que foi lançado IPVA em seu nome.
Pedem, assim, tutela de urgência para: "determinar ao DETRAN/DF que proceda o cadastro de comunicado de venda do veículo para o nome do requerido em sua base de dados do veículo Fiat/500 Cult Dual, cor Branca, categoria particular, Placas JJH0457, Chassi 3C3AFFAR5CT201830, ano e modelo 2011/2012, código RENAVAN *04.***.*99-15, até decisão final dos autos." Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, a verossimilhança nas alegações dos autores quanto à alienação do veículo a ré, decorrente do contrato de compra e venda de imóvel - no qual se convencionou o veículo como parte do pagamento - e a procuração outorgada em nome do réu (ID. 184213958e 184213961), não efetivaram a anotação de venda no DETRAN.
Deste modo, tendo vendido o automóvel em junho de 2022, não podem alegar urgência perante o Judiciário decorrido mais de um ano e meio da alienação do bem.
Ao realizar a alienação do veículo sem a observância das determinações contidas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, os autores acabam por assumir os riscos decorrentes do próprio negócio.
Todavia, creio que a comunicação de venda, é medida adequada e reversível.
A urgência decorre de se obstar o surgimento de novos débitos em nome da primeira requerente advindos da utilização do veículo que há tempos não mais lhe pertence.
Posto isso, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se autorização para registro de comunicado de venda do veículo Fiat/500 Cult Dual de Placa JJH-0457 para o nome de Fernando Soares da Silva.
Em seguida, intimem-se os autores para registro do documento junto ao Detran-DF.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória, ficando, em tal hipótese, dispensada a marcação de audiência de conciliação, devendo o (s) réu (é) (s) ser (em) citado (a) (s) para contestar 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC).
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:09
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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