TJDFT - 0705677-46.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/01/2025 19:02
Juntada de certidão
-
23/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705677-46.2020.8.07.0018 AGRAVANTE: LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705677-46.2020.8.07.0018 AGRAVANTE: LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões aos agravos em relação ao DISTRITO FEDERAL.
Em seguida, retornem os autos conclusos, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
12/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de agravo
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de agravo
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705677-46.2020.8.07.0018 RECORRENTE: LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDEFERIMENTO.
REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AÇÕES POPULARES.
NULIDADE DA OFERTA À VENDA DE TERRENO PELO EDITAL N. 8/2020 DA TERRACAP.
AFETAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 797/2008.
CRIAÇÃO DA PRAÇA DO POETA E PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL.
DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE UM DOS TERRENOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 906/2015.
DESTINAÇÃO DE USO INSTITUCIONAL PÚBLICO OU PRIVADO PELA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – LUOS (LEI COMPLEMENTAR N. 948/2019).
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE NÃO DEMONSTRADAS. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
Não há negativa de prestação jurisdicional na sentença que julgou os embargos de declaração, tampouco nulidade por falta de fundamentação, tendo em vista que as questões, alegadamente omitidas no ato judicial embargado, foram efetivamente apreciadas pelo magistrado que, de forma objetiva e sucinta, expôs os fundamentos fático-jurídicos do convencimento, deduzido na fundamentação, acerca da intenção de reforma da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos nas petições iniciais das ações populares, para declarar a nulidade da alienação dos terrenos por meio do Edital n. 8/2020 da TERRACAP. 3.
Não foi demonstrada lesão ao patrimônio público, em relação ao pedido de exclusão dos Lotes A e C da QL 5 da SHI/Sul do Edital n. 8/2020 da TERRACAP, pois o meio ambiente não sofreu prejuízo algum, tendo em vista que esses dois terrenos não foram desafetados pela Lei Complementar n. 906/2015, de modo que ainda continuam afetados à criação da Praça do Poeta nos termos da Lei Complementar n. 797/2008 e em atendimento aos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano estabelecidos pelo artigo 314, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
A discussão sobre a lesão ao patrimônio público não se refere a prejuízo financeiro com a oferta de venda do terreno situado no Lote B da QL 05 da SHI/Sul no Edital n. 8/2020 da TERRACAP, mas ao meio ambiente que, supostamente seria prejudicado com sua alienação, uma vez que a desafetação teria ocorrido sem o cumprimento da exigência do artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. É incontroverso que não foi realizada a audiência pública com a população do Lago Sul previamente à aprovação da Lei Complementar n.797/2008, mas apenas posteriormente para consolidação da afetação, nos termos do artigo 4º dessa lei, não constituindo o terreno unidade de conservação, pois não foi observada a exigência do artigo 22, § 2º, da Lei Federal n. 9.985/2000. 6.
A desafetação do terreno situado no Lote B da QL 05 da SHI/Sul observou a exigência do artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que, na tramitação do PL 41/2015 que deu origem à Lei Complementar n. 906/2015, foi anexada a ata da audiência pública, sendo que a posterior destinação de uso institucional público ou privado exclusivamente para atividades permitidas ao imóvel pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar n. 948/2019), que foi aprovada após intensos debates da sociedade na Câmara Legislativa do Distrito Federal, evidencia exercício legítimo democrático de escolha sobre o destino ao imóvel urbano validamente desafetado e passível de alienação por meio de processo de licitação pública no interesse público. 7.
Sem a demonstração de lesão ao patrimônio público pela falta de demonstração de dano ao meio ambiente na desafetação do terreno situado na SHI/Sul QL 05 Lote B, Brasília-DF pela Lei Complementar n. 906/2015, a desafetação e autorização para alienação do terreno é válida, de modo que a oferta de venda pelo Edital n. 8/2020 da TERRACAP não padece do vício de nulidade. 8.
Apelação da TERRACAP parcialmente conhecida.
Apelação do DISTRITO FEDERAL conhecida.
Ambos os recursos providos.
Sentença reformada.
Revogada a tutela de urgência confirmada na sentença.
Sucumbência invertida.
Sem majoração dos honorários recursais.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), sustentando que as exigências legais para a desafetação da área objeto da lide não teriam sido atendidas, notadamente quanto à necessária participação da população diretamente envolvida.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, inciso II e XXXVI, 182 e 225, caput e § 1º, inciso III, todos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Tampouco comporta seguimento o recurso especial no tocante à suposta violação do artigo 2º da Lei 10.257/2001, pois, para que fosse possível ao STJ ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que o procedimento de desafetação da área seguiu os ditames previstos em lei (item 6 da ementa do julgado), bem como que não teria sido demonstrada qualquer lesão ao patrimônio público (itens 3 e 7, ambos da ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II e XXXVI, 182 e 225, caput e § 1º, inciso III, todos da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (RE 1501791 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
11/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/10/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:40
Juntada de certidão
-
16/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:50
Juntada de certidão
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:43
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
OMISSÕES.
VALIDADE DA DESAFETAÇÃO DO TERRRENO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 906/2015 E DA OFERTA À VENDA PELO EDITAL N. 08/2020 DA TERRACAP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MÁ-FÉ DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDAMENTE IMPUTADOS NA SENTENÇA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão no acórdão embargado, no tocante ao reconhecimento da validade da desafetação do terreno pela Lei Complementar n. 906/2015 e da oferta para venda no Edital n. 08/2020 da TERRACAP, para utilização em conformidade com a destinação dada nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Federal. 3.
Verifica-se omissão, no acórdão, no tocante à isenção concedida pelo inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal ao autor que não agiu de má-fé na propositura da ação popular, que deve ser suprida com a concessão de efeitos modificativos, para a exclusão da imputação dos ônus da sucumbência feita no acórdão e da consequente condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos modificativos concedidos para exclusão da condenação da embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência. -
21/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - CPF: *53.***.*51-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 13:42
Juntada de certidão
-
22/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0705729-42.2020.8.07.0018
-
16/04/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/03/2024 12:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:01
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
-
01/02/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:51
Juntada de certidão
-
29/01/2024 19:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0705729-42.2020.8.07.0018
-
01/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737415-35.2022.8.07.0001
Condominio Prive Lago Norte Ii
Ana Luiza Mendonca Araujo Baldez
Advogado: Hugo Flavio Araujo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 14:23
Processo nº 0700159-60.2024.8.07.0010
Lilian Cristina da Silva Brito
Jailson Ferreira de Sousa
Advogado: Suzana Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 18:55
Processo nº 0747118-56.2023.8.07.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maynarde Kallebe Araujo Bizarria
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:57
Processo nº 0701189-45.2024.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Unimed Porto Alegre Cooperativa Medica L...
Advogado: Patricia de Andrade Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 23:26
Processo nº 0705677-46.2020.8.07.0018
Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Guilherme Rocha de Almeida Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 17:13