TJDFT - 0700602-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 21:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Homologada a Transação
-
19/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GILMARA HERCILIA BRAGA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700602-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA HERCILIA BRAGA REQUERIDO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS DESPACHO Nada a prover, decisão de antecipação de tutela indeferida em ID 193484407.
Cumpra-se a referida decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700602-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA HERCILIA BRAGA REQUERIDO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar o contrato de locação no qual a autora figura como autora, para fins de análise do pedido de tutela.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700602-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA HERCILIA BRAGA REQUERIDO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais juntadas na petição de emenda, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais de pouco mais de R$6.000,00, esse sendo o valor líquido considerando, além dos descontos obrigatórios, outros descontos voluntários realizados por meio de empréstimos pessoais, o que demonstra que a autora possui condições do pagamento das custas processuais.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a GILMARA HERCILIA BRAGA - CPF: *04.***.*91-68 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700602-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GILMARA HERCILIA BRAGA EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, considerando ainda que o bloqueio judicial mencionado ocorreu em outubro de 2023, não havendo indícios que suas contas permanecem bloqueadas.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700602-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMARA HERCILIA BRAGA EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS DECISÃO Retifique-se a classe processual, para que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em seu nome, que comprove residência nesta Circunscrição, com data anterior a 3 meses; 2 - Esclarecer o pedido de gratuidade da justiça, considerando que efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 184526765); 3 - Apresentar a guia de custas condizente com o comprovante de ID 184526765; 4 - Retificar os pedidos formulados na petição inicial, para torná-los compatíveis com o procedimento comum; 5 - Promover a individualização de cada documento em IDs separados e com identificação própria – cujos títulos deverão corresponder ao teor do documento juntado.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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