TJDFT - 0704016-18.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
08/06/2025 20:37
Outras decisões
-
21/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SARAH MONSUETH ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
18/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO 59 em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SARAH MONSUETH ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 22:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SARAH MONSUETH ALVES em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARAH MONSUETH ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO 59 em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2024 20:52
Juntada de Certidão de juntada
-
16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 18:34
Outras decisões
-
02/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:19
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:40
Outras decisões
-
13/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, devendo instruir seu pedido com demonstrativo atualizado do débito, nos termos acima expostos. -
18/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:17
Outras decisões
-
13/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SARAH MONSUETH ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do art. 916 do CPC, defiro à devedora o parcelamento do restante da dívida em quatro parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês de abril de 2024, a ser realizado até o 5º dia útil de cada mês (art. 916 do CPC).
Concedo à executada o prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, para o depósito da prestação vencida no mês de abril. -
29/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2024 18:25
Outras decisões
-
16/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704016-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 59 REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GALVAO E CAVALCANTE EXECUTADO: SARAH MONSUETH ALVES DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para se manifestar nos termos da Petição de ID 190340486.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704016-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 59 REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GALVAO E CAVALCANTE EXECUTADO: SARAH MONSUETH ALVES DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a executada para se manifestar nos termos da Petição 188337343, devendo esclarecer o motivo do descumprimento do prazo determinado na Decisão de ID 184142111.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido de parcelamento, com a liberação dos valores ao exequente e prosseguimento do feito.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704016-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 59 REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GALVAO E CAVALCANTE EXECUTADO: SARAH MONSUETH ALVES DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação quanto ao depósito complementar realizado pela executada, nos termos da petição retro, considerando o disposto na Decisão de ID 184142111.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SARAH MONSUETH ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO 59 em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704016-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 59 REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GALVAO E CAVALCANTE EXECUTADO: SARAH MONSUETH ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO 59 em desfavor de SARAH MONSUETH ALVES, conforme qualificações constantes dos autos.
A executada requer a homologação do pedido de parcelamento, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, tendo efetuado, para tanto, o depósito de 30% do valor do débito, ID 182089037.
Instado a se manifestar, o exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de parcelamento em tela, sob o argumento de que a proposta da executada não foi acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que a executada deixou de efetuar o pagamento das parcelas que venceram no curso da demanda, de modo que o valor da dívida, atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 10%, seria de R$ 5.395,53, ID 183858134.
Registre-se que o título executivo da presente ação tem como objeto crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil), que se caracterizam como obrigação de trato sucessivo, log.
Ademais, na jurisprudência prevalece o entendimento de que as parcelas vincendas são consideradas implícitas no pedido do autor, no caso de execução de encargos condominiais.
Colaciono julgados do STJ e do e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução.6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 06/08/2019)”. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
IRDR 14.
LISTISPENDÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
As prestações vencidas e não pagas no curso da execução estão incluídas no valor da dívida, independente de não estarem exteriorizadas na petição inicial, uma vez que essa possibilidade decorre de previsão expressa no art. 323 do CPC. 2.
Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a seguinte tese jurídica: No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético - IRDR 14. 3.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que implícito, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406139, 07019152520208070017, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Contudo, no caso em comento, não constou da decisão inicial a advertência acerca do ponto, a despeito do pedido formulado pelo exequente na inicial.
Ademais, quando cumpridas as condicionantes do art. 916 do CPC, o parcelamento assume a natureza de um direito do executado.
Nesse contexto e ante a boa-fé que se presume, é de se conferir à executada a oportunidade de complementar o depósito de 30%, considerando o valor indicado pelo exequente ao ID 183858135, readequando e complementando as parcelas já depositadas.
Prazo: 5 dias.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, haja vista os documentos de ID 182089031/182089035.
Logo, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que a executada formulou o pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Assim, os valores deverão ser expurgados do cômputo do débito, inclusive, para o fins do parcelamento do art. 916 do CPC.
Intime-se a executada para, querendo, complementar os depósitos, conforme os termos acima, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido de parcelamento, com a liberação dos valores ao exequente e prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
29/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:33
Outras decisões
-
28/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:18
Outras decisões
-
20/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747944-82.2023.8.07.0000
Barbara Marques da Fonseca
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Josue Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:55
Processo nº 0731971-73.2022.8.07.0016
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Felipe dos Santos Sousa
Advogado: Camila de Oliveira Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 10:36
Processo nº 0003110-43.2011.8.07.0004
Daniel Bento dos Santos
Djane Ana da Conceicao dos Santos
Advogado: Rabibe Mendes Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 17:22
Processo nº 0702337-09.2024.8.07.0001
Nathalia Paiva Dias
Marche Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Nathalia Paiva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:13
Processo nº 0708303-64.2022.8.07.0019
Weliton Gordiano Silva
Doraci Ferreira Maia
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:03