TJDFT - 0772906-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 01:24
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 02:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 02:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772906-24.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA LIMA REU: ANTONIO CARLOS PINTO DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA APARECIDA COSTA LIMA em face de ANTONIO CARLOS PINTO DA ROCHA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 184854270).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 08:19:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:18
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA COSTA LIMA - CPF: *64.***.*55-35 (REQUERENTE)
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13/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2023 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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