TJDFT - 0700605-69.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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21/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEIDIANE MESSIAS RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Edital em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:04
Expedição de Edital.
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23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:08
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
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17/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:32
Outras decisões
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22/05/2024 18:32
em cooperação judiciária
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06/05/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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03/05/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700605-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: LEIDIANE MESSIAS RODRIGUES DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 13:44:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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